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Newsletter | À beira da insolvência? Conheça o PEAP, uma solução para os casos de insolvência iminente

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Newsletter fevereiro 2020
Insolvências
À beira da insolvência? Conheça o PEAP, uma solução para os casos de insolvência iminente

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Newsletter janeiro 2020 - Prazo minimo de tres anos escondido na maioria dos contratos de arrendamento

O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), criado pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho e previsto nos artigos 222.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), trata-se de um mecanismo que permite aos devedores (que não sejam empresas) estabelecer negociações com os credores por forma a negociar com estes acordo de pagamento.
 
Este mecanismo pode ser utilizado por qualquer devedor que:
  • Não seja uma empresa;
  • Se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, ou seja, que enfrente dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito;
  • Ateste o cumprimento de ambos os requisitos mediante uma declaração escrita e assinada pelo devedor e pelo menos um dos credores que pretendam o acordo.
 
O processo inicia-se através dessa mesma declaração escrita por parte do devedor e de pelo menos um dos credores em que manifestam a sua vontade de encetar negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento. De igual forma, deve ser apresentada lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego.
 
Recebido este requerimento, é nomeado administrador judicial provisório e:
  • Não pode ser suspensa a prestação de serviços públicos essenciais, designadamente serviço de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás natural, serviço de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos;
  • Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e são suspensas todas as penhoras e diligências executivas que corram contra o devedor;
  • Determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.
 
Além disso, devem ser encetadas as negociações, pelo que o devedor comunica, por meio de carta registada, a todos os credores que não hajam subscrito a declaração inicial, convidando-os a participar nas negociações em curso. Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores. 
 
Estas negociações, para aprovação do acordo no âmbito do processo especial para acordo de pagamento têm de estar concluídas no prazo de 2 meses, prazo que pode ser prorrogado por uma só vez e por 1 mês.
 
Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. Na eventualidade do acordo ser aprovado, mas sem intervenção de todos os credores, é publicado um anúncio, tendo os credores um prazo de votação de 10 dias.
 
Pelo contrário, caso não seja possível celebrar acordo, o processo negocial é encerrado e, ou extinguem-se todos os seus efeitos ou, se o devedor se encontrar em situação de insolvência, esta deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis.
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