Newsletter | À beira da insolvência? Conheça o PEAP, uma solução para os casos de insolvência iminente
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Newsletter fevereiro 2020
Insolvências
O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), criado pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho e previsto nos artigos 222.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), trata-se de um mecanismo que permite aos devedores (que não sejam empresas) estabelecer negociações com os credores por forma a negociar com estes acordo de pagamento.
Este mecanismo pode ser utilizado por qualquer devedor que:
O processo inicia-se através dessa mesma declaração escrita por parte do devedor e de pelo menos um dos credores em que manifestam a sua vontade de encetar negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento. De igual forma, deve ser apresentada lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego. Recebido este requerimento, é nomeado administrador judicial provisório e:
Além disso, devem ser encetadas as negociações, pelo que o devedor comunica, por meio de carta registada, a todos os credores que não hajam subscrito a declaração inicial, convidando-os a participar nas negociações em curso. Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores. Estas negociações, para aprovação do acordo no âmbito do processo especial para acordo de pagamento têm de estar concluídas no prazo de 2 meses, prazo que pode ser prorrogado por uma só vez e por 1 mês. Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. Na eventualidade do acordo ser aprovado, mas sem intervenção de todos os credores, é publicado um anúncio, tendo os credores um prazo de votação de 10 dias. Pelo contrário, caso não seja possível celebrar acordo, o processo negocial é encerrado e, ou extinguem-se todos os seus efeitos ou, se o devedor se encontrar em situação de insolvência, esta deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis.
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