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Newsletter | Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Newsletter outubro 2016
Fiscal
Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)

​
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Newsletter - Programa Especial de Reducao do Endividamento ao Estado (PERES)

​O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 6 de Outubro de 2016, o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), que visa permitir a regularização extraordinária de dívidas fiscais e contributivas vencidas de acordo com os prazos normais de pagamento. O valor estimado do total da dívida são 20 mil milhões de euros, dos quais 3 mil milhões de euros são devidos à Segurança Social.

O programa será de aplicação a quem tenha dívidas fiscais ou à Segurança Social, que não tenham sido pagas nos seus prazos normais - até 31 de maio de 2016, para as dívidas fiscais, e até 31 de dezembro de 2015, para as dívidas à Segurança Social. As contribuições extraordinárias, não sendo consideradas impostos, não estão incluídas – é o caso da contribuição sobre o sector energético ou sobre a banca.

Outras dívidas cobradas pelo Fisco, como portagens ou propinas,  também não são abrangidas. E estão igualmente excluídas dívidas que o contribuinte saiba que tem, mas que o Fisco não tenha detectado. É, portanto, diferente de programas como o RERT (Regime Excepcional de Regularização Tributária), que admitia a auto-declaração e repatriamento de capitais no estrangeiro cujos rendimentos não tivessem sido comunicados ao Fisco.

Até ao próximo dia 20 de Dezembro as empresas e famílias que tenham dívidas ao Fisco e à Segurança Social poderão avançar com um pagamento integral das mesmas obtendo, dessa forma, um perdão dos juros e custas associadas.

A adesão ao programa permite que o contribuinte poupe nos juros que entretanto se tenham vencido, nas coimas e nas custas processuais associadas.
O PERES permitirá aos contribuintes (pessoas singulares e colectivas) pagar as suas dívidas de uma das seguintes formas: de uma vez, até final do ano, com dispensa do pagamento de juros; ou num máximo de 150 prestações (ao longo de 11 anos), igualmente com uma redução de juros e sem exigência de garantia. Neste caso, a redução será tanto maior quanto menor for o número de prestações. 

Cada prestação deverá ter um valor mínimo de 102 euros (uma unidade de conta), para os contribuintes singulares. Tratando-se de empresas, o mínimo serão 204 euros. Na opção pelas prestações, os contribuintes têm de pagar, à cabeça, 8% do valor em dívida. O restante será depois distribuído pelas prestações mensais.

Os contribuintes com planos de pagamento em vigor podem também solicitar a adesão deste novo regime, quer seja reformulando o seu plano de pagamentos, quer fazendo o pagamento na totalidade.

O Governo já avisou que não haverá amnistias criminais – quem estiver a braços com um processo por fraude fiscal, por exemplo, não se «livra» dele só por aderir ao PERES.
O novo regime admite falhas, mas à terceira o contribuinte já não poderá continuar com o pagamento em prestação. As prestações que ainda faltarem serão todas liquidadas e terão de ser pagas imediatamente, sob pena de o contribuinte ser confrontado com um processo de execução fiscal.
​
O diploma tem agora de ser publicado em Diário da República e só depois disso se saberá a data da sua entrada em vigor, sendo que deverá chegar ao terreno até Novembro. O Governo já avisou, no entanto, que quem estiver interessado em aderir ao PERES terá de o fazer até ao dia 20 de Dezembro, data limite do programa.
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