Newsletter | Proteção da casa de morada de família - Processos de execução fiscal
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Newsletter junho 2016
Fiscal
É um facto que, nos dias que correm, o número de dívidas contraídas pelos cidadãos assume um elevado volume, e cumpre ter em atenção que uma parcela significativa dessas dívidas são a título fiscal. Ou seja, são valores que estão em dívida perante a Autoridade Tributária, assumindo consequências bastante gravosas na medida em que a atuação da mesma tem por principal característica a celeridade.
O incumprimento das obrigações fiscais leva, em muitas situações, à penhora de depósitos bancários, salários, veículos e imóveis, sendo que este último culminava na penhora de habitações permanentes das famílias. Como sabemos, o Estado, através da máquina da Autoridade Tributária, tem sido um dos principais executores destas penhoras, de uma forma bastante eficaz e, escusado será dizer, célere. Desde 2004, o número de famílias que perderam as suas casas em consequência de uma penhora por dívidas à Autoridade Tributária tem sido elevadíssimo. Daí que surgiu a solução da impenhorabilidade dos imóveis que sirvam de habitação própria e permanente, bem como a execução de hipoteca sobre estes mesmos bens. Esta medida tem por objectivo final a salvaguarda do direito constitucional à habitação, a uma vida digna, assim como à proteção das famílias. Tal medida encontra-se em vigor desde o dia 23 de Maio de 2016, pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, e vê-se por reproduzida na alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário, mais concretamente no disposto dos artigos 219.º, número 5, 231.º, número 5 e, por último, o artigo 244.º. Assim como o artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro. O diploma acarreta algumas especificidades. Desde logo, só protege a habitação própria e permanente das dívidas fiscais, e aplica-se aos imóveis até 574 mil euros de valor patrimonial, ficando, portanto, a este título excluídos imóveis aos quais se aplica a taxa máxima do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Assim como, se a habitação tiver sido comprada com empréstimo bancário, o que implica a constituição de uma hipoteca sobre o imóvel, a proteção da morada de família pela presente lei já não se verifica. Por outro lado, caso hajam pagamentos de empréstimos em falta, as novas regras não aproveitam para travar as execuções da hipoteca por parte dos bancos, assim como de procederem à venda desse mesmo imóvel. Claro está que, até ser vendida a habitação permanente, esta fica protegida, tal como podemos observar no artigo 4º, número 1 da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, que nos diz o seguinte: “O executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel”. Em consequência destas alterações fica, então, o Fisco limitado a executar as dívidas através de outros bens do devedor, caso os hajam. Ou seja, focam-se agora as atenções, a título exemplificativo, para os salários, contas bancárias ou automóveis. Cumpre igualmente fazer referência ao facto das alterações in casu mencionadas serem de “aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”, tal como nos indica o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio.
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