Newsletter | As velhas regras de confinamento no novo Estado de Emergência
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Notícia fevereiro 2021
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O início do ano de 2021, em consequência de um alargamento de contactos durante os períodos de Natal e Ano Novo, foi marcado por um crescimento acelerado da pandemia, que acabou por obrigar à adoção de medidas mais restritas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da pandemia da doença COVID-19.
Assim, a 15 de Janeiro de 2021, com o Decreto n.º 3-A/2021, entrou em vigor um novo Estado de Emergência e com ele um novo “confinamento”, sucessivamente alterado e renovado (Decreto n.º 3-B/2021, Decreto n.º 3-C/2021, Decreto n.º 3-D/2021 e Decreto n.º 3-E/2021), tendo sido prorrogada a sua vigência até às 23:59h do dia 1 de Março. Apesar de já se começar a falar no “desconfinamento”, a mais recente indicação é a de que este Estado de Emergência e as suas medidas que restrigem, designadamente, liberdade de circulação, será, mais uma vez, renovado. As principais medidas determinadas para fazer face à evolução da situação epidemiológica no país foram:
Além destas medidas, foi revisto o regime contra-ordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agravamento das contra-ordenações. O incumprimento do teletrabalho passa a ser uma contra-ordenação muito grave, a não sujeição ao teste d Covid-19 na chegada ao aeroporto passa a ser punível com uma coima de 300 a 800 euros e as coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência. Por fim, foram também definidas novas medidas aplicáveis ao tráfego aéreo, designadamente a suspensão de todos os voos com origem ou destino no Brasil e no Reino Unido, salvos voos de natureza humanitária.
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