A alteração ao regime da concorrência no turismo
Nota informativa
Nota informativa - dezembro 2021
Societário e Comercial
No dia 26 de novembro de 2021 foi promulgado o Decreto-Lei n.º 108/2021, que vem alterar o regime da concorrência, o regime das práticas individuais restritivas do comércio e o regime das cláusulas contratuais gerais.
O novo diploma procede à alteração do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, do qual resulta o Novo Regime Jurídico da Concorrência. Assim, após o aditamento ao diploma, ”são proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em: (alínea f) Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário, que atue através de plataforma eletrónica”. A mais, fora aditado, ainda, ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que consubstancia o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, o artigo 5.º - A. Deste novo normativo decorre que “No âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, é proibido a qualquer intermediário, que atue através de plataforma eletrónica, oferecer para venda um bem ou serviço a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada”. Desta forma, as novas regras passam a garantir que os fornecedores de bens ou os prestadores de serviços possam oferecer, livremente, o bem ou serviço a um preço inferior, igual ou superior ao oferecido pelo intermediário, permitindo que o mercado funcione de forma equilibrada e concorrencial, qual como resulta do texto do decreto-lei n.º 108/2021. As novas regras de concorrência no turismo foram publicadas no dia 07 de dezembro de 2021 em Diário da República e entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
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