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Alterações na cobrança e regularização de dívidas à Segurança Social

Nota informativa
Nota informativa - janeiro 2024
Fiscal
Alterações na cobrança e regularização de dívidas à Segurança Social
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Nota Informativa janeiro 2024 - Alteracoes na cobranca e regularizacao de dividas a Seguranca Social

A 5 de janeiro de 2024 foi publicado em  Diário da República o DL n.º 3/2024, que vem alterar o modo da cobrança e regularização de dívidas à Segurança Social.

Destaca-se, que esta alteração terá entrada em vigor no próximo dia 1 de fevereiro de 2024, cogitando, assim proteger os rendimentos mensais mínimos dos beneficiários que receberam prestações sociais indevidas, bem como dos que são envolvidos em processos de cobrança coerciva.

As dívidas à segurança social são as que resultam do não pagamento dos montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas.

Assim, incluem-se nos valores não pagos ou pagos indevidamente os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.

Desta forma, destacou-se a necessidade de vir a reforçar as garantias dos devedores à Segurança Social. Nesse seguimento o referido Decreto-Lei, que vem estabelecer a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações.

O presente DL procede à alteração do Decreto-Lei n.º 133/88, que consubstancia a responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, assim como à alteração do Decreto-Lei n.º 42/2001, que diz respeito à criação de secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, à definição de regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

O objetivo base do Decreto-Lei será assegurar aos devedores a garantia de rendimentos equivalentes, pelo menos, ao salário mínimo nacional.

Em grosso modo, no caso das pessoas que tenham recebido prestações da Segurança Social de modo indevido, e encontrando-se, por isso, em dívida, fica estabelecido que a restituição desses valores fica suspensa se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional (820 euros em 2024). Todavia, as prestações que forem indevidamente pagas podem ser restituídas à Segurança Social em prestações mensais, no prazo máximo de 150 meses. Não obstante, a suspensão do pagamento faseado, quando as pessoas que se encontram a pagar, aufiram um rendimento mensal inferior ao salário mínimo.

No entanto, se o devedor estiver a receber prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades, deve o mesmo atualizar sempre, o valor do salário mínimo nacional ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele.

Salienta-se ainda que as dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão.
​
Por fim, vale sublinhar que esta proteção aos rendimentos mensais mínimos dos beneficiários que receberam prestações sociais indevidas, bem como dos que são envolvidos em processos de cobrança coerciva, terá entrada em vigor no próximo dia 1 de fevereiro de 2024.
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