Apoio à retoma progressiva para empresas sem devolução de incentivos já recebidos
Nota informativa
Notícia dezembro 2020
Nota informativa
Em Decreto-Lei publicado pelo Governo na quarta-feira, dia 18 de novembro, vieram introduzir-se novas alterações no acesso ao apoio à retoma progressiva.
Na alteração anterior o leque de beneficiários abrangíveis por este apoio foi amplamente alargado, estando agora disponível para empresas que registem quebras de faturação superiores a 25%, permitindo-lhes reduzir até ao limite de 100% o período normal de trabalho dos seus funcionários, cujas retribuições são pagas pela Segurança Social. Permite-se agora, com a nova alteração, que os empresários que pediram incentivo à normalização de atividade possam requerer, ainda assim, o apoio à retoma progressiva sem ter de devolver qualquer montante recebido naquele âmbito. O que acontecia anteriormente era que o apoio à retoma progressiva estava impedido a empresas que tivessem solicitado o incentivo à normalização de atividade. Neste momento, essa possibilidade já não está vedada, e, nesse sentido, os empresários que queiram transitar de regime não terão de entregar qualquer montante recebido proveniente do incentivo à normalização. Assim, podemos ler no diploma que “o empregador que, até 31 de outubro, tenha requerido o apoio extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito”. Ou seja, se a empresa requereu o apoio à normalização da atividade até ao dia 31 de outubro deste ano, pode renunciar ao mesmo até ao último dia do ano de 2020 e aceder ao apoio à retoma progressiva, sem ter de devolver qualquer quantia já recebida proveniente do apoio à normalização de atividade. Vem ainda determinar o decreto que as empresas que tenham recorrido ao lay-off tradicional e que queiram agora transitar para o apoio à retoma progressiva poderão fazê-lo agora de forma direta, isto é, sem ter de obedecer ao prazo de transição entre regimes equivalente a metade do tempo durante o qual foram beneficiários do apoio anterior.
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