Arbitragem necessária em litígios de consumo até 5.000 euros
Nota informativa
Nota informativa - setembro 2019
Societário e Comercial
A Lei n.º 63/2019, de 16 de Agosto, que entrou em vigor na passada segunda-feira, dia 16 de Setembro, veio alterar o artigo 14.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) que estabelece o “Direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta”.
Esta alteração legislativa veio atribuir aos consumidores o direito de decidirem unilateralmente sujeitar a arbitragem necessária ou mediação os conflitos de consumo de reduzido valor económico, isto é, aqueles que não ultrapassem 5.000 euros. A mediação e arbitragem são considerados meios alternativos de resolução de litígios, proporcionando às partes a faculdade de dirimir um conflito perante um terceiro, mediador ou árbitro, independente e imparcial. A lei também refere que, nestes conflitos de consumo de baixo valor, o consumidor deve ser sempre notificado, no início do processo, de que se pode fazer representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), ficando ainda isento do pagamento prévio de taxa de justiça. Assim, os consumidores podem escolher aceder a uma opção mais célere e menos custosa de resolução de litígios, o que acaba por conduzir a uma maior proteção dos seus interesses, que, muitas vezes, acabam por ficar perdidos no meio de morosidade e elevadas taxas de justiça associadas aos tribunais judiciais.
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