Do Estado de Emergência à Situação de Calamidade Pública – as principais alterações
Nota informativa
Notícia maio 2020
Nota informativa
Com o mês de maio veio o fim do estado de emergência nacional antes daquela que seria a sua quarta renovação, iniciando-se um levantamento gradual das suspensões e interdições decretados na procura de um caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento. Todavia, por ainda ser necessário conter a transmissão do Covid-19, foi declarada a situação de calamidade, estabelecendo-se limites e condicionamentos à circulação.
Quais as principais diferenças entre o estado de emergência e a situação de calamidade pública? A nível legal, são institutos bastante diferentes. Enquanto a declaração de estado de emergência resulta de um decreto do Presidente da República que deve receber parecer favorável do Governo e depois ser aprovado em Assembleia da República, a declaração de situação de calamidade ocorre apenas por decisão do Governo. Além disso, a situação de calamidade não permite uma suspensão dos direitos dos cidadãos como o estado de emergência, como o direito à greve, por exemplo, pois tal exige um estado de exceção como é o caso do estado de emergência. Na prática, contudo, pouco muda. Ora, continua a ser estabelecido o confinamento obrigatório para os cidadãos infetados, o dever cívico de recolhimento domiciliário para a generalidade dos cidadãos, exceto para deslocações autorizadas (aquisição de bens e serviços, atividades profissionais, prática de exercício físico, entre outras), adoção do regime de teletrabalho e encerramento de várias instalações e estabelecimentos. Uma das principais alterações foi permitir a abertura de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados e porta para o exterior, bem como de bibliotecas e arquivos. Além disso, foi estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara em serviços públicos, comércio e restauração, escolas e transportes públicos e a redução da sua lotação a 2/3, alargada a táxis e TVDE. Por fim, determinou-se que não se pode impedir a presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins, sem limite de pessoas. Note-se que em termos gerais são proibidos ajuntamentos de mais de 10 pessoas.
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