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Contribuintes residentes fora da União Europeia já não são obrigados a ter um representante fiscal

Nota informativa
Nota informativa - junho 2022
Fiscal
Contribuintes residentes fora da União Europeia já não são obrigados a ter um representante fiscal
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Nota informativa junho 2022 - Contribuintes residentes fora da Uniao Europeia ja nao sao obrigados a ter um representante fiscal

Há algumas situações em que é obrigatória a representação fiscal. Entretanto, com  o Ofício Circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 90054, de 06.06.2022, o elenco destas situações foi modificado, de maneira que aqueles contribuintes residentes fora da União Europeia deixaram de ter esta obrigação.

Assim, segundo a AT, não há a obrigação de ter um representante fiscal se o cidadão, cumulativamente:
 
  1. Não tenha domicílio fiscal em Portugal, nem na União Europeia ou no Espaço económico Europeu.
  2. Não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residência.
  3. Não seja sujeito passivo de imposto à luz do art. 18º nº3 da LGT
  4. Não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações e nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da AT.
 
Esta alteração de entendimento tem grande interesse naquelas situações onde o NIF é emitido automaticamente, nascendo a obrigação de designar representante fiscal, mesmo naquelas situações onde o contribuinte não seja sujeito de uma relação jurídica e nem resida em Portugal. Ora, anteriormente, mesmo nestas situações, o não cumprimento da designação poderia originar coima. 

Entretanto o contribuinte deve estar atento aos casos de alteração dos requisitos. Isto é, caso tal contribuinte venha a ser sujeito de uma relação jurídica tributária em Portugal enquanto residir em país terceiro, voltará a haver tal obrigação. Portanto, na hipótese do contribuinte celebrar um contrato de trabalho, exercer atividade por conta própria, ser proprietário de um veículo ou um imóvel em Portugal, deverá nomear o representante fiscal. De maneira semelhante, caso o contribuinte declare residência em país terceiro e  seja sujeito de relação jurídica tributária, deverá nomear o representante fiscal no prazo de 15 dias, a contar da alteração de morada para país terceiro. 
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