Covid-19: viagens canceladas podem ser trocadas por vales e reagendadas em 2021 ou reembolsadas em 2022
Nota informativa
Notícia abril 2020
Nota informativa
No passado dia 23 de abril, foi publicado o Decreto-Lei n.º 17/2020, que veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procurando encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores que, não obstante o contexto atual, não podem ser suprimidos ou eliminados.
Nesse sentido, foi estabelecido que as viagens organizadas por agências de viagens ou turismo e as reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem ao hóspede o direito de optar:
Caso o vale não seja utilizado ou o reagendamento não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por exemplo, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, existe o direito de pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias. Estas medidas são um grande passo para proteger os consumidores, contudo só se aplicam às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local. Assim, continua a existir a preocupação com as viagens de transporte aéreo que não estão cobertas por este diploma, embora algumas companhias estejam a emitir vales e o direito ao reembolso seja um mecanismo legalmente previsto.
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