O desconfinamento dos tribunais - Regresso dos prazos e das diligências
Nota informativa
Notícia junho 2020
Nota informativa
No passado dia 29 de maio, depois de muita antecipação, foi finalmente aprovada a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que veio alterar medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid-19, entre as quais o regime processual em vigor.
Com a aprovação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, todos os prazos processuais, bem como administrativos, foram suspensos (com efeitos a 13 de março), incluindo aqueles processos urgentes, salvo os casos em que estivessem em causa direitos fundamentais. Esta situação veio a ser alterada com a aprovação da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, deixando de estar suspensos os processos considerados urgentes. Quanto a estes, e a outros quando existissem condições, todas as diligências deveriam ser realizadas, sempre que possível, através de meios à distância adequadas. Ora, o que seria, de facto, uma ideia louvável não passou de uma ideia, pois, na prática, as diligências por videoconferência não foram bem sucedidas. Agora, após o cessar do estado de emergência, e em situação de calamidade, o regime processual excecional foi alterado. Assim, as audiências de julgamento e outras diligências que importem a inquirição de testemunhas deverão ser realizadas, de preferência, presencialmente (com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS). Já as demais diligências continuam a seguir a regra da preferência pelos meios de comunicação à distância. Por fim, a partir de 3 de junho deixam de estar suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais, salvo certas exceções, como o dever de apresentação à insolvência; atos relacionados com a entrega judicial da casa de morada de família, ações de despejo, procedimentos especiais de despejo e processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade.
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