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Despejos continuam suspensos mesmo após retoma de prazos processuais

Nota informativa
Notícia abril 2021
Nota informativa
Despejos continuam suspensos mesmo após retoma de prazos processuais

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Nota informativa abril 2021 - Despejos continuam suspensos mesmo apos retoma de prazos processuais

Na passada terça-feira, 6 de abril, entrou em vigor a Lei n.º 13-B/20201, de 5 de abril que cessa o  regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Assim, voltam a correr novamente os prazos processuais e já não apenas os prazos de processos considerados urgentes como ocorria até aqui.
 
No entanto, ainda se mantêm algumas regras excecionais, nomeadamente, a suspensão dos despejos que possam deixar os inquilinos em situação de fragilidade por falta de habitação.  Assim sendo, continuarão suspensos os despejos no âmbito de ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, "quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa".
 
Além disso, o prazo de apresentação do devedor à insolvência, bem como as execuções ou atos relacionados com a insolvência que envolvam a entrega judicial da casa de morada de família também continuarão suspensos.
 
Ademais, no caso de atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis que sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência ou prejuízo irreparável ao exequente ou dos credores do insolvente.
 
Por fim, em termos gerais, a regra volta a ser as diligências presenciais em tribunal, mas com a possibilidade de uso de meios de comunicação à distância adequados, desde que não coloque em causa a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências e não seja referente a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas em processo crime.
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