Fim do prazo internupcial: já não precisa de esperar para voltar a casar!
Nota informativa
Nota informativa - setembro 2019
Família
No passado dia 3 de setembro, foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro, que altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial e a discriminação que existia entre homens e mulheres sobre o tempo de espera antes de um novo casamento.
Antes da publicação da referida lei, e até ao próximo dia 1 de outubro, data em que entra em vigor, homem e mulher não podiam contrair novas núpcias enquanto não tivesse decorrido o prazo internupcial, isto é, enquanto não tivessem decorrido 180, para a mulher, ou 300 dias, para o homem, da data de dissolução, declaração de nulidade ou anulação do anterior casamento (artigo 1605.º do Código Civil). Esta diferença no prazo aplicado a homens e mulheres, por muitos entendida como discriminatória, justificava-se pela preocupação de evitar dúvidas quanto à paternidade de um filho que viesse a nascer na constância do novo casamento, pois “presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe” (artigo 1826.º do Código Civil), sendo que o período de concepção se fixa, para efeitos da presunção, “dentro dos primeiros 120 dos 300 dias” que antecedem o nascimento (artigo 1798.º do Código Civil). Aliás, caso a mulher obtivesse uma declaração judicial de que não estaria grávida podia contrair novas núpcias passados os 180 dias. Mesmo com essa justificação de ordem prática, a partir do próximo dia 1 de outubro, qualquer mulher ou homem poderá casar novamente imediatamente após a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do anterior matrimónio. Mantendo-se a presunção de paternidade acima referida, só o tempo dirá como se resolverá o conflito de presunções que possa surgir de um filho nascido na constância do novo matrimónio mas que se presuma ter sido concebido durante o anterior.
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