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O novo processo de recuperação de empresas afetadas pela pandemia

Nota informativa
Nota informativa - dezembro 2020
Insolvências
O novo processo de recuperação de empresas afetadas pela pandemia
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Nota informativa dezembro 2020 - O novo processo de recuperacao de empresas afetadas pela pandemia

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) vinha prever a criação de um mecanismo excecional de apoio às empresas. Nesse sentido, foi publicada em Diário da República, no passado dia 27 de novembro, a Lei n.º 75/2020 que deu vida ao Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE), cujo fim é auxiliar as empresas a evitar ou superar eventuais situações de insolvência originadas pela pandemia da Covid-19.
       
Segundo a Lei n.º 75/2020, o PEVE é “um regime execional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia”.
 
Este mecanismo “destina-se à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia, mas que ainda seja suscetível de viabilização”, como se pode retirar da Lei. Ao mesmo tempo, pode ser usado por “qualquer empresa que, não tendo pendente PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento, reúna as condições necessárias para a sua viabilização e que demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo”.

Para dar início ao PEVE, que está isento de quaisquer custas judiciais, a empresa precisa apenas precisa de entregar ao tribunal os seguintes documentos:

  • Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
  • Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos;
  • Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com  respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, as datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, da existência de relações especiais, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas;
  • Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º1 do artigo 24.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), designadamente relação de credores e de bens.
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