OE para 2022: Prazo da exoneração do passivo restante pode tornar-se mais curto
Nota informativa
Nota informativa - outubro 2021
Insolvências
Com vista ao Orçamento de Estado para o ano de 2022, prevêem-se alterações ao regime do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, já aprovadas em Conselho de Ministros, no que diz respeito ao prazo de exoneração do passivo restante, com a redução deste prazo de cincos para dois anos e meio.
Nos termos da atual redação do art. 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o processo de insolvência permite que os devedores que sejam pessoas singulares se possam subtrair ao habitual plano de pagamentos, mediante a entrega do rendimento disponível que estes aufiram durante um prazo de cinco anos, relativamente a “créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência”, considerando-se incobráveis as dividas que no final desse período ainda estejam por satisfazer. É agora pretensão do legislador alterar o prazo de cinco anos para um prazo mais curto de dois anos e meio. Todavia, esta alteração legislativa vem reverter, em certa forma, a ideia subjacente ao processo de insolvência de que a sua finalidade máxima é a efetiva satisfação dos créditos da massa insolvente. Contudo, o prazo de 5 anos há muito que vem sendo alvo de criticas. Este é um prazo que se entende exagerado e que não comunga dos princípios que devem reger o processo de insolvência. O processo de insolvência pressupõem uma tramitação célere e a obtenção de um desfecho rápido. Mas não só, o próprio sistema económico beneficiaria se, o devedor mais rapidamente visse a sua estabilidade económica regularizada, de forma a poder voltar a ser um interveniente ativo e dinamizador. Este entendimento vai no sentido da orientação seguida pela Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que veio motivar esta alteração legislativa. Contudo, a diminuição deste prazo sempre poderá resultar num prejuízo para os credores da massa insolvente, uma vez que no final deste período que agora se quer encurtar, as dividas que se encontrem por pagar consideram-se extintas, segundo o art. 245º nº1 do CIRE. Esta é, porém, uma opção legislativa, que independentemente do mérito que se lhe atribua, sempre irá possibilitar uma segunda oportunidade às pessoas singulares de se reorganizarem de forma mais expedita no contexto pós-pandémico que vivemos.
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