Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)
Nota informativa
Nota informativa julho 2019
Societário e Comercial
O que é o Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)?O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, identifica todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. O RCBE foi criado para transpor a Diretiva da União Europeia relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. O objetivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, reforçando a transparência, confiança e a segurança das transações económicas.
Trata-se, no fundo, de uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades que se encontram sujeitas ao RCBE. Quem é o beneficiário efetivo?O beneficiário efetivo é a pessoa ou pessoas singulares que detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, através de uma percentagem suficiente de ações, dos direitos de voto, de participação no capital social ou de outros meios relevantes, de uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.
Para efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, e sem prejuízo de outros indicadores de controlo relevantes, como direitos especiais ou a direção de topo:
Que entidades estão sujeitas ao Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)?Estão sujeitas ao Registo Central de Beneficiário Efetivo as seguintes entidades:
Como é efetuado o registo?O registo (obrigatório) do beneficiário efetivo é feito através do endereço eletrónico https://rcbe.justica.gov.pt ou nos locais a indicar na página do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (organismo responsável pelo RCBE), quando associado a pedido de registo comercial ou de inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Coletivas, apenas mediante agendamento.
Pode ser declarado por:
O prazo para efetuar esta declaração foi recentemente alargado, devendo ser efetuada até 31 de outubro, pelas entidades sujeitas a registo comercial, e até 30 de novembro, pelas demais entidades.
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