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Residência alternada das crianças poderá tornar-se uma decisão dos Tribunais

Nota informativa
Nota informativa - outubro 2020
Família
Residência alternada das crianças poderá tornar-se uma decisão dos Tribunais
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Nota informativa outubro 2020 - Residencia alternada das criancas podera tornar-se uma decisao dos Tribunais

Futuramente, poderá ser aprovada uma alteração no âmbito dos Tribunais de Família. A mesma irá permitir que os Juízes decidam se querem determinar, ou não, a residência alternada das crianças no caso do divórcio dos pais, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores.

O critério a ter em consideração na tomada desta decisão corresponde ao interesse superior do menor, o qual deverá prevalecer sempre, independentemente de existir mútuo acordo entre os progenitores.

Em breve, irão ser especificadas as condições em que o tribunal pode determinar esta medida em concreto, de modo a poder-se proceder às devidas alterações no Código Civil.
No seguimento, o objetivo é acrescentar dois pontos ao artigo 1906.º do Código Civil, que regula o exercício das responsabilidades parentais.

Neste sentido, o mesmo passaria a ter a seguinte redação: ”quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente do mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”. 

Este artigo segue-se a outro que determina que a residência do filho e os direitos de visita são igualmente definidos de acordo com o mesmo critério (interesse da criança), tendo o tribunal a obrigação de prestar atenção não só a um eventual acordo dos pais, bem como à disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro progenitor.
​
Por fim, irá ser, ainda, acrescentado um artigo que determina que o Tribunal tem de proceder à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
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