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Serviço Faturas Sem Papel - O que é e como aderir

Nota informativa
Nota informativa - março 2023
Fiscal
Serviço Faturas Sem Papel - O que é e como aderir

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Nota informativa marco 2023- Servico Faturas Sem Papel - O que e e como aderir

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX +. Neste contexto, cria as condições para a Fatura sem papel, prevendo a possibilidade de dispensa de impressão de faturas.

Esta matéria foi introduzida e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, regulamentado pela Portaria n.º 144/2019. O Decreto-Lei supramencionado, tem como objetivo, promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, consolidando e atualizando legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes. Posto isto, a Portaria n.º 144/2019 consagra este novo regime, estabelecendo os termos e condições que os contribuintes necessitam de cumprir para que estejam dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário.

Destarte, as empresas necessitam de reunir as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. Assim, este processo não se aplica a transações entre empresas (B2B); têm de emitir as faturas através de um programa informático certificado; têm de ter a aceitação do cliente; têm de comunicar os elementos das faturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel à AT por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica, ou mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T(PT); têm de comunicar em tempo real (o momento em que procede à emissão da fatura) o conteúdo da(s) fatura(s) aos respetivos adquirentes ou destinatários através de meio eletrónico.

Segundo o artigo 3º da Portaria supramencionada, as empresas que pretendam ser dispensadas da impressão das faturas em papel  ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário, devem comunicar previamente essa opção à Autoridade Tributária , através do Portal das Finanças.

​Para aceder aos documentos, as empresas poderão consultar as faturas no Portal das Finanças imediatamente após a emissão, enquanto os clientes poderão consultar na sua área pessoal do e-fatura, podendo ter de esperar até 10 dias para a conseguir consultar.
​
Esta medida traz inúmeras vantagens, que se repercutem em diversos níveis. Em termos de poupança, e igualmente ao nível do aumento da produtividade e eficiência administrativa, pela agilização da relação com o cliente, por um maior rigor dos dados, uma poupança de espaço físico, maior confidencialidade da informação, assim como a nível ambiental.
No entanto, há sempre um travão a esta medida - caso o cliente peça, a empresa continuará a ser obrigada a ceder o documento físico da fatura.
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