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“Tribunais digitais”? Saiba quais são as medidas extraordinárias de comunicação à distância adotadas

Nota informativa
Notícia abril 2020
Nota informativa
“Tribunais digitais”? Saiba quais são as medidas extraordinárias de comunicação à distância adotadas
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“Tribunais digitais”? Saiba quais são as medidas extraordinárias de comunicação à distância adotadas

O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril veio estabelecer normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
 
Em resposta a esta pandemia foi declarado o estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamnidade pública, tendo o Governo, ainda, vindo a adotar uma série de medidas excecionais que, inevitavelmente, impedem o normal funcionamento da atividade económica.
 
Nesse sentido, apesar destas limitações, é importante viabilizar a prática de atos à distância para que o país não pare na sua totalidade. Assim, e para já, foram estabelecidas medidas destinadas a permitir a prática de atos por meios de comunicação à distância nos:
 

Processos urgentes que corram termos nos julgados de paz 
Para a prática de atos em processos urgentes que corram termos nos julgados de paz, podem ser utilizados, pelos intervenientes processuais, pelo juiz de paz e pela secretaria, meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada.
​
Recorde-se a Lei n.º 4-A/2020, que determinou que a tramitação dos processos judiciais urgentes, e mesmo não urgentes, se as partes concordarem, pode ser feita através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.
 

Procedimentos e atos de registo  
Os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser efetuados online através do sítio na Internet do IRN, I. P., podem ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo, ou por outra via eletrónica que venha a ser definida.
​
Além disso, após decisão que atribua ou conceda nacionalidade portuguesa, a inscrição no assento de nascimento é substituída por declaração enviada por correio eletrónico. O mesmo ocorre quanto ao registo de óbito.
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