Empresas: medidas de apoio em resposta ao surto Covid-19 (EM ATUALIZAÇÃO)
Notícia
Em resposta ao novo coronavírus, foram adotadas medidas excecionais por forma a fazer face aos efeitos nefastos sobre as atividades económicas. De facto, a obrigação de encerramento de estabelecimentos e instalações, e as regras de distanciamento social estabelecidas, levam a que várias empresas sofram catastróficas consequências económicas que, se não forem desde já apoiadas, poderão conduzir à sua insolvência e encerramento.
Conheça as principais medidas de apoio às empresas: Apoios à manutenção de postos de trabalho Foram estipulados apoios à manutenção de postos de trabalho pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que veio definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial. Este diploma, que veio revogar a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março estabelecer as condições do já muito falado regime de lay-off simplificado, mas não só.
Assim, mediante requerimento eletrónico apresentado à Segurança Social, os empregadores do setor privado, e os trabalhadores ao seu serviço têm acesso aos seguintes apoios:
Estas medidas aplicam-se a empresas afetadas pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial, o que, corresponde a:
A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio (Modelo RC 3056-DGSS), no Portal da Segurança Social no menu meu Perfil, opção Documentos de Prova, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado. Deve-se, ainda, ter atenção ao seguinte:
TeletrabalhoO teletrabalho, ou seja, a “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação” (artigo 165.º do Código do Trabalho) pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas, durante a vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março que veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia do COVID-19.
O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março que procede à execução da renovação do estado de emergência, foi mais longe e estabelece a obrigatoriedade de adoção do teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam. Além disso, veio-se estabelecer que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Segundo a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) deve também ser pago o subsídio de refeição. Pagamento de impostos e contribuições As empresas têm acesso às seguintes condições de flexibilização no pagamento de impostos e contribuições:
Prorrogação do prazo do cumprimento de obrigações fiscais relativas ao IRC:
Flexibilização dos pagamentos relativos a IVA e retenções na fonte de IRS e IRC:
Pagamento diferido das contribuições para a Segurança Social:
Processos de execução fiscal Os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social, bem como os planos de pagamento prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social, ficam suspensos até 30 de junho, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Linhas de crédito dirigidas a empresasA Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio aprovar um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, entre as quais a criação de linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas, no montante de 200 milhões, e um pacote de incentivos às empresas, designadamente:
Moratória no pagamento de créditosO Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março estabeleceu medidas excecionais de proteção dos clientes bancários, que vão vigorar até 30 de setembro de 2020 e têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro.
Este diploma prevê as seguintes medidas:
Podem beneficiar deste regime, além dos consumidores (pessoas singulares), as empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social que:
Para aceder a estas medidas de apoio, bastará enviar à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, que deverá, desde logo, ser acompanhada de documentos comprovativos da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Marcação de fériasO Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 7 de abril veio aditar o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19) que veio, relativamente à marcação de férias determinar o seguinte:
A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência. Inovação Produtiva Covid-19A situação de calamidade pública que se vive em Portugal e no mundo, e que motivou a declaração do estado de emergência no país, tem vindo a impor a adoção de medidas extraordinárias e de caráter urgente para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Nesse sentido, o Governo aprovou um conjunto de medidas de apoio destinadas ao desenvolvimento de produtos e serviços destinados ao combate da COVID-19, que se aplicam a empresas que apresentem as suas candidaturas até 29 de maio de 2020 e cumpram as seguintes condições:
Quanto às medidas existem, essencialmente, três diferentes conjuntos de apoios:
(Última atualização em 27.04.2020)
ContactosMantemos os nossos contactos ativos e a nossa equipa pronta para o ajudar.
E-mail. [email protected] Telefone. (+351) 222 440 820 Whatsapp. (+351) 933 882 204 + Notícias
Para saber mais sobre:
> Para obtenção de Newseltters e Publicações disponíveis, por favor contacte [email protected]. > Para visitar a página Comunicação do NFS Advogados. |
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail. [email protected] Membro Associado da
Associação Europeia de Advogados. Áreas de atuação.
Legalização de Estrangeiros Seguros Proteção de Dados Imobiliário e Construção Heranças e Partilhas Recuperação de Créditos Insolvências + Áreas Contactos.
Telf.: (+351) 222 440 820 Fax: (+351) 220 161 680 E-mail: [email protected] Porto | Lisboa | São Paulo |