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Empresas: medidas de apoio em resposta ao surto Covid-19 (EM ATUALIZAÇÃO)

Notícia

Em resposta ao novo coronavírus, foram adotadas medidas excecionais por forma a fazer face aos efeitos nefastos sobre as atividades económicas. De facto, a obrigação de encerramento de estabelecimentos e instalações, e as regras de distanciamento social estabelecidas, levam a que várias empresas sofram catastróficas consequências económicas que, se não forem desde já apoiadas, poderão conduzir à sua insolvência e encerramento. ​

Conheça as principais medidas de apoio às empresas:

Apoios à manutenção de postos de trabalho ​

Foram estipulados apoios à manutenção de postos de trabalho pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que veio definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial. Este diploma, que veio revogar a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março estabelecer as condições do já muito falado regime de lay-off simplificado, mas não só.
 
Assim, mediante requerimento eletrónico apresentado à Segurança Social, os empregadores do setor privado, e os trabalhadores ao seu serviço têm acesso aos seguintes apoios:
​
  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na forma de apoio financeiro, por trabalhador, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações, podendo reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho e/ou suspender os contratos de trabalho. Nestes casos, o trabalhador passará a auferir 2/3 da sua retribuição ilíquida, sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora, com o limite mínimo de € 635,00 (RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida) e o máximo de € 1.905,00 (3 RMMG).
  • Plano de Formação Profissional, aprovado pelo IEFP, I.P., sendo atribuído uma bolsa de formação, no valor de € 131,64 (correspondente a 30% do IAS - Indexante de Apoios Sociais), sendo metade deste valor para o trabalhador e metade para a entidade empregadora.
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma e normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
  • Isenção total e temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários (23,75% da Taxa Social Única) durante o período de vigência das medidas de apoio.
 
Estas medidas  aplicam-se a empresas afetadas pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial, o que, corresponde a:
​
  • Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
  • Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio (Modelo RC 3056-DGSS), no Portal da Segurança Social no menu meu Perfil, opção Documentos de Prova, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado.
Deve-se, ainda, ter atenção ao seguinte:
 
  • Esta medida só se aplica a trabalhadores com qualificação do tipo “ Trabalhador por Conta de Outrem (TCO)” e não a membros de Órgãos Estatutários (MOE);
  • As empresas que entrem em Lay Off podem acrescentar e retirar trabalhadores ao longo do tempo sem que a medida termine, incluindo trabalhadores de baixa, apoio a filhos menores de 12 anos, férias, etc., após concluído o período dessas situações. Quaisquer alterações deverão, todavia, ser comunicadas à Segurança Social.

Teletrabalho​

O teletrabalho, ou seja, a “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação” (artigo 165.º do Código do Trabalho) pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas, durante a vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março que veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia do COVID-19.
 
O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março que procede à execução da renovação do estado de emergência, foi mais longe e estabelece a obrigatoriedade de adoção do teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam.


Além disso, veio-se estabelecer que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Segundo a  Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) deve também ser pago o subsídio de refeição.​

Pagamento de impostos e contribuições ​

As empresas têm acesso às seguintes condições de flexibilização no pagamento de impostos e contribuições:

Prorrogação do prazo do cumprimento de obrigações fiscais relativas ao IRC:
  • Adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31.03.2020 para 30.06.2020;
  • Prorrogação da entrega da declaração Modelo 22 de 31.05.2020 para 31.07.2020;
  • Prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31.07.2020 para 31.08.2020.

Flexibilização dos pagamentos relativos a IVA e retenções na fonte de IRS e IRC:
  • No segundo semestre de 2020 (abril – junho), mediante pedido no Portal das Finanças, é dada a possibilidade dos pagamentos das retenções na fonte de IRS e IRC, e do IVA, ser efetuado em 3 ou 6 meses.

Pagamento diferido das contribuições para a Segurança Social:
  • No segundo semestre de 2020 (abril – junho), mediante pedido no Portal Segurança Social Direta, é dada a possibilidade do pagamento fracionado das contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores independentes, mediante o pagamento de um terço do valor das contribuições no mês em que é devido e o pagamento dos restantes dois terços em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Processos de execução fiscal ​

Os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social, bem como os planos de pagamento prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social, ficam suspensos até 30 de junho, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

Linhas de crédito dirigidas a empresas​

​​A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio aprovar um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, entre as quais a criação de linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas, no montante de 200 milhões, e um pacote de incentivos às empresas, designadamente:
 
  • Linha de crédito Capitalizar 2018 – COVID-19, no valor de 200 M€ (máximo de 1,5 M€ por empresa): candidatura junto aos bancos, dirigida preferencialmente a Pequenas e Médias Empresas (PME) ou outras que apresentem apresentem impactos negativos do surto Covid-19 na sua atividade económica (pelo menos redução de vendas em 20% nos últimos 60 dias anteriores ao pedido);
  • Linha de Micro-Crédito Turismo, no valor de 60 M€ (750€ por posto de trabalho durante 3 meses): candidatura junto do Turismo de Portugal, dirigida a microempresas do setor do turismo até 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios aual ou balanço total anual não exceda 2 M€ e cuja atividade tenha sido impactada negativamente pela pandemia;
  • Linha de Crédito para o Setor da Restauração e Similares, no valor de 600 M€ (máximo de 1,5 M€ por empresa): candidatura junto aos bancos, dirigida a todas as empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor da restauração e similares que registem impacto negativo;
  • Linha de Crédito para agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares, no valor de 200 M€ (máximo de 1,5 M€ por empresa): candidatura junto aos bancos, dirigida a todas as empresas (desde microempresas a Midcaps) como agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares que registem impacto negativo;
  • Linha de Crédito para empresas de turismo, no valor de 900 M€ (máximo de 1,5 M€ por empresa): candidatura junto aos bancos, dirigida a todas as empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor do turismo que registem impacto negativo.
  • Linha de Crédito para indústria, no valor de 1.300 M€ (máximo de 1,5 M€ por empresa): candidatura junto aos bancos, dirigida a todas as empresas (desde microempresas a Midcaps) dos setores têxtil, vestuário, calçado, indústrias extrativas e fileira da madeira que registem impacto negativo.

Moratória no pagamento de créditos

O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março estabeleceu medidas excecionais de proteção dos clientes bancários, que vão vigorar até 30 de setembro de 2020 e têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro. 

Este diploma prevê as seguintes medidas:
  • Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão;
  • Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da medida, dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
  • Proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a prorrogação ou suspensão do pagamento de créditos.

Podem beneficiar deste regime, além dos consumidores (pessoas singulares), as empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social que: 
  • Tenham domicílio ou sede em Portugal e, no caso das empresas, exerçam a sua atividade económica no país;
  • Não estejam (à data de 18 de março de 2020) em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018), em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos ou a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;
  • Tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social.

Para aceder a estas medidas de apoio, bastará enviar à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, que deverá, desde logo, ser acompanhada de documentos comprovativos da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.


Marcação de férias

O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 7 de abril veio aditar o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19) que veio, relativamente à marcação de férias determinar o seguinte: 

A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.


Inovação Produtiva Covid-19

A situação de calamidade pública que se vive em Portugal e no mundo, e que motivou a declaração do estado de emergência no país, tem vindo a impor a adoção de medidas extraordinárias e de caráter urgente para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. 
Nesse sentido, o Governo aprovou um conjunto de medidas de apoio destinadas ao desenvolvimento de produtos e serviços destinados ao combate da COVID-19, que se aplicam a empresas que apresentem as suas candidaturas  até 29 de maio de 2020 e cumpram as seguintes condições:
  • Não se tratem de empresas em dificuldade a 31 de dezembro de 2019; 
  • Ter início dos trabalhos a partir de 1 de fevereiro;
  • Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis; 
  • Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura.

Quanto às medidas existem, essencialmente, três diferentes conjuntos de apoios: 
  • I&D Empresas (Portaria n.º 96/2020), relativa à criação ou introdução de melhorias significativas de produtos, processos ou sistemas, pertinentes no contexto do combate ao COVID-19 e aplicável a atividades de investigação fundamental, industrial ou desenvolvimento experimental, associadas ao combate ao COVID-19 e a medicamentos antivirais relevantes, incluindo: investigação de vacinas, medicamentos e tratamentos, dispositivos e equipamento médico e hospitalar, desinfetantes, vestuário e equipamento de proteção, processos e produtos.
  • Infraestruturas de Ensaio e Otimização (Portaria n.º 96/2020), relativo ao apoio à construção ou a modernização das infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) necessárias ao desenvolvimento de produtos relevantes para fazer face ao COVID-19;
  • Inovação Produtiva (Portaria n.º 95/2020), relativo a investimento para a produção de bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19, incluindo medicamentos e  tratamentos relevantes (incluindo vacinas), seus produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas, dispositivos médicos e equipamento médico e hospitalar (incluindo ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico) e as matérias-primas necessárias, desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção e ferramentas de recolha e processamento de dados.

(Última atualização em 27.04.2020)

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