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Estado de Emergência declarado...e agora, o que muda?

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Notícia - março 2020
Artigo
Estado de Emergência declarado...e agora, o que muda?

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Artigo NFS - Estado de Emergencia declarado...e agora, o que muda

A 18 de março de 2020, após decreto presidencial e aprovação em Assembleia da República, foi declarado estado de emergência em Portugal, algo que não acontecia desde 1975, ano em que foi decretado estado de sítio (aplicável a casos ainda mais graves) por conta do confronto entre setores da esquerda militar e as Forças Armadas. 
 
Mas, afinal o que é estado de emergência?  
O estado de emergência, tal como o estado de sítio, são considerados estados de exceção pois permitem a suspensão ou restrição de determinados direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, apenas podem ser declarados “nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública” (artigo 19.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa).
 
E qual a diferença entre estado de emergência e estado de sítio? 
Embora ambos sejam estados de exceção, o estado de sítio representa uma restrição mais intensa e violenta do exercício de direitos pelos cidadãos, aplicável aos casos de maior gravidade. 
 
Assim, enquanto o estado de sítio é aplicável aos casos em que se “verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática” (art. 8.º do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência), o estado de emergência aplica-se às “situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar casos de calamidade pública” (art. 9.º do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência).
 
Que direitos, liberdades e garantias podem ser suspensos?  
No fundo, todos os direitos, liberdades e garantias podem ser suspensos enquanto vigorar o estado de emergência, ou seja, durante o tempo que for estritamente necessário, com a exceção dos seguintes: direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
 
Além disso, esta suspensão deve sempre obedecer aos princípios da proporcionalidade, igualdade e não discriminação. 
 
E a que medidas estamos sujeitos?  
Antes de mais, o decreto presencial que determina o estado de emergência – com fundamentação na verificação de uma situação de calamidade pública - vigora desde 19 de março de 2020 às 00h00 e manter-se-á em vigor até o dia 02 de abril de 2020 às 23h50, pelo prazo máximo estipulado pela Constituição de 15 dias, sem prejuízo de poder vir a ser renovado, abrangendo todo o território nacional. 
 
Foi determinado que ficará parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos: 
  • Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional; 
  • Propriedade e iniciativa económico privada; 
  • Direitos dos trabalhadores;
  • Circulação internacional; 
  • Direito de reunião e de manifestação; 
  • Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva; 
  • Direito de resistência.
 
Todavia, a concretização da forma como estes direitos seriam limitados foi concretizada pelo Governo, ao abrigo do artigo 140.º da Constituição da República Portuguesa., através de referenda ministerial. Assim sendo, foi determinado o seguinte: 
  • Isolamento obrigatório, ainda que no domicílio, para todas as pessoas em vigilância das autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência; 
  • Os cidadãos não devem circular na via pública, exceto nos seguintes casos: 
    • Aquisição de bens e serviços; 
    • Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho; 
    • Aquisição de suprimentos necessários e essenciais ao exercício da atividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho; 
    • Deslocações por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência, designadamente para efeitos de tranporte nos  casos em que haja necessidade de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos e em deslocações de médicos-veteriniários ou de detentores de animais para assistência médico-veterinária;
    • Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes e para cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
    • Deslocação a agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, considerando-se, para este efeito, mais de duas pessoas;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
    • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito;
    • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
    • Retorno ao domicilo pessoal;
    • Outras atividade de natureza análoga ou por outros motivos de força maior necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
  •  Os veículos apenas podem circular para realizar as atividades supramencionadas ou para reabestecimento em postos de combustível;
  • As entidades empregadoras, de natureza pública ou privada, promovam, sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos respetivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho;
  • Encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreatividas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas, de espaços abertos e via pública, de atividades de jogos e apostas e de atividades de hospitalidade e restauração, salvo no que concerne ao fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio;
  • Obrigação de manutenção em funcionamento de instalações e estabelecimentos comerciais, designadamente comércio a retalho de produtos alimentares, de combustível, de tabaco, de equipamento de telecomunicações, de produtos farmacêuticos, de produtos cosméticos e de higiene, etc. e de atividades de prestação de serviços, designadamente serviços de entrega ao domicilio, serviços bancários, financeiros e seguros, serviços públicos essenciais e ativades funerárias e conexas; 
  • Serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais; 
  • Proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
  • Realização de funerais condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança. 
 
E o que pode acontecer se não cumprir?  
Os cidadãos que violarem as regras determinadas pela declaração de estado de emergencia, incorrem em crime de desobediência e, no limite, poderá ser-lhes decretada fixacao de residencia ou serem detidos por violação das normas de segurança em vigor. 
 
Ao crime de desobediência, previsot no artigo 348.º do Código Penal, é aplicável pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, podendo ir até os 2 anos de prisão ou multa até 240 dias nos casos de desobediência qualificada.

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