Estado de Emergência declarado...e agora, o que muda?
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Notícia - março 2020
Artigo
A 18 de março de 2020, após decreto presidencial e aprovação em Assembleia da República, foi declarado estado de emergência em Portugal, algo que não acontecia desde 1975, ano em que foi decretado estado de sítio (aplicável a casos ainda mais graves) por conta do confronto entre setores da esquerda militar e as Forças Armadas.
Mas, afinal o que é estado de emergência? O estado de emergência, tal como o estado de sítio, são considerados estados de exceção pois permitem a suspensão ou restrição de determinados direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, apenas podem ser declarados “nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública” (artigo 19.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa). E qual a diferença entre estado de emergência e estado de sítio? Embora ambos sejam estados de exceção, o estado de sítio representa uma restrição mais intensa e violenta do exercício de direitos pelos cidadãos, aplicável aos casos de maior gravidade. Assim, enquanto o estado de sítio é aplicável aos casos em que se “verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática” (art. 8.º do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência), o estado de emergência aplica-se às “situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar casos de calamidade pública” (art. 9.º do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência). Que direitos, liberdades e garantias podem ser suspensos? No fundo, todos os direitos, liberdades e garantias podem ser suspensos enquanto vigorar o estado de emergência, ou seja, durante o tempo que for estritamente necessário, com a exceção dos seguintes: direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. Além disso, esta suspensão deve sempre obedecer aos princípios da proporcionalidade, igualdade e não discriminação. E a que medidas estamos sujeitos? Antes de mais, o decreto presencial que determina o estado de emergência – com fundamentação na verificação de uma situação de calamidade pública - vigora desde 19 de março de 2020 às 00h00 e manter-se-á em vigor até o dia 02 de abril de 2020 às 23h50, pelo prazo máximo estipulado pela Constituição de 15 dias, sem prejuízo de poder vir a ser renovado, abrangendo todo o território nacional. Foi determinado que ficará parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
Todavia, a concretização da forma como estes direitos seriam limitados foi concretizada pelo Governo, ao abrigo do artigo 140.º da Constituição da República Portuguesa., através de referenda ministerial. Assim sendo, foi determinado o seguinte:
E o que pode acontecer se não cumprir? Os cidadãos que violarem as regras determinadas pela declaração de estado de emergencia, incorrem em crime de desobediência e, no limite, poderá ser-lhes decretada fixacao de residencia ou serem detidos por violação das normas de segurança em vigor. Ao crime de desobediência, previsot no artigo 348.º do Código Penal, é aplicável pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, podendo ir até os 2 anos de prisão ou multa até 240 dias nos casos de desobediência qualificada. + Artigos
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