Mediação
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
A NFS Advogados encontra-se preparado para auxiliar particulares e empresas no recurso aos vários meios de resolução alternativa de litígios, os quais consubstanciam, variadas vezes, uma forma célere e eficiente de solucionar conflitos, resolver disputas e obter justiça: a mediação, a arbitragem e os julgados de paz.
O acréscimo dos meios materiais e humanos não é suficiente para responder ao exponencial aumento da conflitualidade que passou a desaguar nos tribunais portugueses. Inicialmente, olhou-se para a resolução alternativa de litígios como uma forma de resolver as bagatelas jurídicas, rotulando-se como uma «justiça de segunda classe». Atualmente, entende-se que um dos seus atributos mais importantes é a construção e consolidação do direito de acesso à justiça. São meios de resolução alternativa de litígios a mediação, a arbitragem e também os julgados de paz. A mediação
A mediação é um meio extrajudicial, privado e voluntário de resolução de conflitos, sendo especialmente vocacionada para todos os litígios em que há interesse, por parte dos seus intervenientes, em atender às consequências da solução a encontrar, possibilitando a manutenção das suas relações (comerciais, de vizinhança, de amizade, familiares, bom nome, etc.), ou a sua melhoria, através de uma atitude de responsabilização e cooperação cívica, respeitosa e sigilosa, na resolução do problema.
A mediação é de carácter privado, pelo que o teor de cada sessão é confidencial, não podendo, por exemplo, ser usado em tribunal, se o litígio chegar a essa via. O carácter pessoal da mediação reflecte-se no facto de as partes deverem comparecer pessoalmente nas sessões, podendo fazer-se acompanhar por mandatário. Enquanto meio voluntário de resolução de litígios, qualquer parte pode recusar a mediação de conflitos ou desistir do seu prosseguimento, em qualquer fase do processo. Quanto ao mediador de conflitos, ele é neutro e imparcial, auxiliando as partes, sem as obrigar ou influenciar, a perceber, de forma cooperativa, as suas responsabilidades, por forma a criarem uma solução justa e equilibrada para os seus problemas. O mediador não decide, circunscrevendo-se a sua atividade à sugestão ou à proposta de soluções, que as partes aceitarão ou não. As taxas relativas aos sistemas de mediação são as previstas no respectivo acto constitutivo ou regulatório, e também podem ser previstas isenções ou reduções dessas taxas (art. 33º da Lei 29/2013, de 19 de Abril). Se a duração do processo de mediação não for fixada nos actos constitutivos, deverá ser o mais célere possível e implicar o menor número de sessões possíveis (art. 35º e 21º da Lei). Atualmente, existem três sistemas de mediação: sistema de mediação familiar, laboral e penal. |
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