Tribunais Arbitrais
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Os Tribunais Arbitrais correspondem a um meio de compor os litígios que pode adquirir várias modalidades, podendo falar-se em arbitragem institucionalizada, arbitragem não institucionalizada, arbitragem voluntária e arbitragem obrigatória.
Nos termos do art. 1º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro), é permitido às partes, desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou arbitragem necessária, submeter qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial à decisão dos árbitros. Em regra, só podem ser alvo de arbitragem os interesses de natureza patrimonial; todavia, admite-se convenção de arbitragem, quando está em causa um interesse de natureza não patrimonial, mas sobre o direito controvertido as partes podem transigir (art. 1º, n.º2). Para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, também podem ser submetidas a arbitragem quaisquer outras questões que requeiram a intervenção de um decisor imparcial, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de prestações duradouras a novas circunstâncias. Nos termos do art. 5º da LAV, se der entrada uma ação num tribunal estadual relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem, este tribunal deverá absolver o réu da instância, a requerimento deste até ao momento em que este apresenta o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, a não ser que se verifique que a convenção de arbitragem é manifestamente nula ou se tornou ineficaz ou inexequível – assim se consubstanciando o designado efeito negativo da convenção de arbitragem. Até à aceitação do primeiro árbitro, as partes podem acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, desde que tenham respeito pelos princípios fundamentais e pelas normas imperativas. Na falta de acordo das partes, poderá o tribunal arbitral conduzir a arbitragem do modo que considerar mais apropriado, definindo as regras processuais adequadas, explicando, se for o caso, que se aplicarão subsidiariamente as regras processuais que se aplicam ao processo que decorre no tribunal estadual competente. Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem que seja segundo a equidade. Se o acordo das partes quanto ao julgamento segundo a equidade for posterior à aceitação do primeiro árbitro, a sua eficácia depende de aceitação por parte do tribunal arbitral (art. 39º, n.º 1 da LAV). A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável (art. 34º, n.º 4 da LAV). A sentença deverá ser notificada às partes no prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro, salvo acordo em sentido diverso (art. 43º, n.º 1 da LAV), podendo o mesmo ser objeto de prorrogação por acordo das partes ou então, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, devendo tais prorrogações ser sustentadas. Todavia, as partes podem-se opor a esta prorrogação. |
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