A sucessão em si é o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida.
Do total da herança jacente, ou seja, da herança aberta mais ainda não aceite, a lei impõe um mínimo legal que é deixado obrigatoriamente a favor dos herdeiros legitimários. Ou seja, cônjuge e descendentes, pelo menos, receberão sempre parte da herança. Não existindo testamento válido, são chamados à sucessão os herdeiros legítimos, que a lei estabelece em classes: cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e descendentes; outros colaterais (como primos); por fim, o Estado. O testamento, quando existente, deve respeitar certos requisitos formais, podendo ser testamento público ou cerrado, podendo o testador sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva, exceto quando contrárias à lei. Em princípio, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, tal como a habilitação de herdeiros. No entanto, em direito das sucessões pode qualquer herdeiro pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, tendo igualmente qualquer herdeiro o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver. A sucessãoO Direito das Sucessões traduz-se no conjunto de normas jurídicas que regulam o fenómeno da sucessão por morte, que se destinam a resolver o problema do destino dos direitos e deveres que não cessam com a morte do seu titular.
Assim, a sucessão abrange a morte do titular de certas relações e situações jurídicas e a abertura da sucessão com o chamamento de certas pessoas à titularidade das relações jurídicas do falecido, para lhes serem devolvidos os bens de que este era titular. A sucessão pode, desde logo, distinguir-se em:
Sucessão legitimáriaA sucessão legitimária refere-se a uma porção de bens, denominada de legítima, que está legalmente destinada aos herdeiros legitimários, pelo que o autor da sucessão não pode dela dispor, seja por testamento ou por contrato.
Assim, a regra é de que uma parte da herança, calculada atendendo aos valores dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas à colação e às dívidas da herança, encontra-se destinada aos herdeiros legitimários, pela seguinte ordem preferencial: cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes. A parte concreta da herança da qual não se pode dispor, isto é, a legítima, varia consoante os herdeiros legitimários a que seja atribuída. Assim:
Repare-se que se esta parte da herança for posta em causa por liberalidades, nomeadamente doações ou disposições testamentárias, estas devem ser reduzidas em tanto quanto for necessário para que a legítima esteja devidamente preenchida. A restante parte da herança, seja metade ou 1/3, já é livremente disponível, por contrato ou testamento, sendo que, se o falecido não tiver disposto dos bens de que podia dispor, são chamados à sucessão os herdeiros legítimos pela seguinte ordem preferencial:
Abertura da sucessãoA sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam da prioridade na hierarquia dos sucessíveis já indicada.
Todavia, para tal, devem ter capacidade sucessória, não podendo, desde logo, ser declarados indignos, o que ocorre nos seguintes casos:
Uma vez chamado à sucessão, o herdeiro pode aceitar ou repudiar a herança, sendo que tais efeitos se retroagem à data de abertura de herança. Administração da herançaA administração da herança, até à sua liquidação e partilha, cabe ao cabeça-de-casal que será, por ordem preferencial, uma das seguintes pessoas:
PartilhaEm relação à partilha, qualquer herdeiro tem o direito de exigir que esta seja feita. Aliás, apenas se pode convencionar que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda os 5 anos.
Havendo acordo entre todos os interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou no Balcão de Heranças. Pelo contrário, não havendo acordo, a partilha é feita por meio de um processo de inventário. Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde o momento de abertura da herança, o sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos. |
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail. [email protected] Membro Associado da
Associação Europeia de Advogados. Áreas de atuação.
Legalização de Estrangeiros Seguros Proteção de Dados Imobiliário e Construção Heranças e Partilhas Recuperação de Créditos Insolvências + Áreas Contactos.
Telf.: (+351) 222 440 820 Fax: (+351) 220 161 680 E-mail: [email protected] Porto | Portugal |
-
Mais sobre Heranças e Partilhas
-
Newsletter
-
Artigos
-
Notas informativas
<
>
Para consultar as Notas informativas publicadas pelo escritório.
Estamos online!
Acompanhe-nos através das redes sociais.
#stepuptothefuture
► COMO PODEMOS AJUDAR? ◄
► COMO PODEMOS AJUDAR? ◄
Termos de Utilização | Política de Privacidade | Política de Cookies @ 2010 NFS Advogados
Nuno Fonseca Alves, Fabiana Azevedo & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL. Todos os direitos reservados.
Nuno Fonseca Alves, Fabiana Azevedo & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL. Todos os direitos reservados.