NFS Advogados
  • Sociedade
    • História
    • Valores
    • Objetivos
    • Parcerias
    • Responsabilidade social
    • Galeria
  • Serviços
    • Áreas de atuação >
      • Legalização de estrangeiros e nacionalidade
      • Societário e Comercial
      • Seguros
      • Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
      • Imobiliário, Turismo e Construção
      • Heranças e Partilhas
      • Bancário e Recuperação de Créditos
      • + Áreas
    • Desks NFS >
      • Proteção de dados+RGPD
      • Imigração+RNH
      • Gestão de créditos
      • Startup, Inovação e Empreendorismo
    • NFS 360º >
      • NFS 360º Investidores
      • NFS 360º Imigrantes
      • NFS 360º Empresas
      • NFS 360º Imóveis
    • Advocacia +
  • Pessoas
  • Internacional
  • Conhecimento
    • Notícias
    • Publicações
    • Redes sociais
    • Sites
  • Talento
  • Contactos
  • Sociedade
    • História
    • Valores
    • Objetivos
    • Parcerias
    • Responsabilidade social
    • Galeria
  • Serviços
    • Áreas de atuação >
      • Legalização de estrangeiros e nacionalidade
      • Societário e Comercial
      • Seguros
      • Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
      • Imobiliário, Turismo e Construção
      • Heranças e Partilhas
      • Bancário e Recuperação de Créditos
      • + Áreas
    • Desks NFS >
      • Proteção de dados+RGPD
      • Imigração+RNH
      • Gestão de créditos
      • Startup, Inovação e Empreendorismo
    • NFS 360º >
      • NFS 360º Investidores
      • NFS 360º Imigrantes
      • NFS 360º Empresas
      • NFS 360º Imóveis
    • Advocacia +
  • Pessoas
  • Internacional
  • Conhecimento
    • Notícias
    • Publicações
    • Redes sociais
    • Sites
  • Talento
  • Contactos

Sucessões

Área de atuação
A sucessão em si é o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida.
 
Do total da herança jacente, ou seja, da herança aberta mais ainda não aceite, a lei impõe um mínimo legal que é deixado obrigatoriamente a favor dos herdeiros legitimários. Ou seja, cônjuge e descendentes, pelo menos, receberão sempre parte da herança.
 
Não existindo testamento válido, são chamados à sucessão os herdeiros legítimos, que a lei estabelece em classes: cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e descendentes; outros colaterais (como primos); por fim, o Estado.
 
O testamento, quando existente, deve respeitar certos requisitos formais, podendo ser testamento público ou cerrado, podendo o testador sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva, exceto quando contrárias à lei.
 
Em princípio, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, tal como a habilitação de herdeiros.
 
No entanto, em direito das sucessões pode qualquer herdeiro pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, tendo igualmente qualquer herdeiro o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver.

A sucessão


O Direito das Sucessões traduz-se no conjunto de normas jurídicas que regulam o fenómeno da sucessão por morte, que se destinam a resolver o problema do destino dos direitos e deveres que não cessam com a morte do seu titular.
​
Assim, a sucessão abrange a morte do titular de certas relações e situações jurídicas e a abertura da sucessão com o chamamento de certas pessoas à titularidade das relações jurídicas do falecido, para lhes serem devolvidos os bens de que este era titular.
​
A sucessão pode, desde logo, distinguir-se em:
​
  • Sucessão legal: deferida por lei, sendo que aqui ainda se pode distinguir entre sucessão legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor;
  • Sucessão contratual: deferida por contrato, sendo que só são admitidos os contratos sucessórios expressamente previstos na lei;
  • Sucessão testamentária: deferida por testamento, um ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

Sucessão legitimária


A sucessão legitimária refere-se a uma porção de bens, denominada de legítima, que está legalmente destinada aos herdeiros legitimários, pelo que o autor da sucessão não pode dela dispor, seja por testamento ou por contrato.

Assim, a regra é de que uma parte da herança, calculada atendendo aos valores dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas à colação e às dívidas da herança, encontra-se destinada aos herdeiros legitimários, pela seguinte ordem preferencial: cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes.

A parte concreta da herança da qual não se pode dispor, isto é, a legítima, varia consoante os herdeiros legitimários a que seja atribuída. Assim:

  • Se o cônjuge não concorrer com descendentes ou ascendentes, a legítima será ½ da herança;
  • Em caso de concurso de cônjuge e descendentes, será 2/3 da herança;
  • Não havendo cônjuge sobrevivo, será ½ da herança no caso de 1 filho ou 2/3 no caso de 2 ou mais filhos;
  • Em caso de concurso de cônjuge e ascendentes, será 2/3 da herança;
  • Não havendo cônjuge nem descendentes sobrevivos, será ½ da herança para os pais ou 2/3 para ascendentes de segundo grau e seguintes.

Repare-se que se esta parte da herança for posta em causa por liberalidades, nomeadamente doações ou disposições testamentárias, estas devem ser reduzidas em tanto quanto for necessário para que a legítima esteja devidamente preenchida.

A restante parte da herança, seja metade ou 1/3, já é livremente disponível, por contrato ou testamento, sendo que, se o falecido não tiver disposto dos bens de que podia dispor, são chamados à sucessão os herdeiros legítimos pela seguinte ordem preferencial:

  • Cônjuge e descendentes;
  • Cônjuge e ascendentes;
  • Irmãos e seus descendentes;
  • Outros colaterais até ao quarto grau;
  • Estado.

Abertura da sucessão


A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam da prioridade na hierarquia dos sucessíveis já indicada.

Todavia, para tal, devem ter capacidade sucessória, não podendo, desde logo, ser declarados indignos, o que ocorre nos seguintes casos:

  • Condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
  • Condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as pessoas acima indicadas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
  • O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
  • O que dolosamente subtraí, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

Uma vez chamado à sucessão, o herdeiro pode aceitar ou repudiar a herança, sendo que tais efeitos se retroagem à data de abertura de herança. 

Administração da herança


A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, cabe ao cabeça-de-casal que será, por ordem preferencial, uma das seguintes pessoas:
​
  • Cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens;
  • Testamenteiro (pessoa que fique encarregue de vigiar o cumprimento do testamento ou de o executar);
  • Parentes que sejam herdeiros legais;
  • Herdeiros testamentários.

Partilha


Em relação à partilha, qualquer herdeiro tem o direito de exigir que esta seja feita. Aliás, apenas se pode convencionar que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda os 5 anos.

Havendo acordo entre todos os interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou no Balcão de Heranças. Pelo contrário, não havendo acordo, a partilha é feita por meio de um processo de inventário.

​Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde o momento de abertura da herança, o sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos. 
NFS Advogados
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail.
[email protected]

Membro Associado da 
Associação Europeia de Advogados.
Imagem

Áreas de atuação.
Legalização de Estrangeiros
Seguros
Proteção de Dados
Imobiliário e Construção
Heranças e Partilhas
Recuperação de Créditos

Insolvências
​+ Áreas

Contactos.
Telf.: (+351) 222 440 820
        
Fax: (+351) 220 161 680

E-mail: 
[email protected]

Porto | Portugal
  • Mais sobre Heranças e Partilhas 
  • Newsletter
  • Artigos
  • Notas informativas
<
>
Perguntas frequentes:
  • Conhece os casos em que um herdeiro é declarado indigno, não podendo receber a herança?
​
​Para saber mais sobre os nossos serviços nesta área de atuação.
Para consultar as Newsletter publicadas pelo escritório .
Para consultar os Artigos publicados pelo escritório acerca desta área de atuação.
Para consultar as Notas informativas publicadas pelo escritório.

Entre em contacto connosco.
Iremos ser breves!


Atualmente estamos presentes em vários canais.
Qualquer reunião ou consulta jurídica poderá ser prestada por videochamada. 
​Caso se encontre fora do país ou privilegie o digital, estamos preparados para o receber.

Esperamos por si.


NFS Advogados - Porto

e-mail | [email protected]
Telef. | (+351) 222 440 820
WHATSAPP | (+351) 933 882 204
Facebook Direct
Instagram Direct
Formulário de contacto

Estamos online!
Acompanhe-nos através das redes sociais.


#stepuptothefuture

► COMO PODEMOS AJUDAR? ◄ ► COMO PODEMOS AJUDAR? ◄
Nós.
O que fazemos >
Onde estamos >
Colabore connosco >
Contacte-nos > 

​PT EN
Contactos.
Largo da Paz, 41
4050-460 Porto

Telf. (+351) 222 440 820
​
[email protected]
    Newsletter.
Enviar

NFS Advogados

Termos de Utilização | Política de Privacidade | Política de Cookies @ 2010 NFS Advogados​
Nuno Fonseca Alves, Fabiana Azevedo & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL. Todos os direitos reservados.