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A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital - O conflito entre a liberdade de expressão e a proteção contra a desinformação

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo junho 2021
Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital - O conflito entre a liberdade de expressão e a proteção contra a desinformação
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A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital - O conflito entre a liberdade de expressao e a protecao contra a desinformacao

A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, publicada em Diário da República no passado dia 17 de Maio de 2021, e aprovada pela Lei n.º 27/2021, de 17 de Maio, veio elencar, nos seus 21 artigos, uma série de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no ciberespaço.
 
Do diploma, que entra em vigor 60 dias após a sua publicação, ou seja, no mês de Julho, constam as seguintes medidas:
 

Direito de acesso ao ambiente digital
 
A Carta de Direitos na Era Digital vem prever que “Todos, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, têm o direito de livre acesso à Internet."
 
Para assegurar que o direito ao livre acesso à internet é garantido, o Estado compromete-se a promover, nomeadamente, a definição e execução de programas de promoção da igualdade de género e das competências digitais nas diversas faixas etárias, a eliminação de barreiras no acesso à Internet por pessoas portadoras de necessidades especiais a nível físico, sensorial ou cognitivo, a redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, assegurando a sua existência nos territórios de baixa densidade e garantindo em todo o território nacional conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível e a existência de pontos de acesso gratuitos em espaços públicos, como bibliotecas, juntas de freguesia, centros comunitários, jardins públicos, hospitais, centros de saúde e escolas.
 

Direito à liberdade de expressão e criação em ambiente digital
 
O diploma prevê que "Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento, bem como de criar, procurar, obter e partilhar ou difundir informações e opiniões em ambiente digital, de forma livre, sem qualquer tipo ou forma de censura, sem prejuízo do disposto na lei relativamente a condutas ilícitas.”
 
No mesmo artigo, ressalva-se a criação de obras literárias, científicas ou artísticas originais, ao remeter para a especial proteção que gozam ao abrigo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
 

Direito à proteção contra a desinformação
 
A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital combate à produção ou difusão de desinformação on-line (as chamadas “fake news”), incluindo a previsão de que “O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação”.
 
O artigo ainda determina o que se considera “desinformação”, referindo que se refere à “narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos”.
 
Este artigo tem sido o centro de uma polémica instaurada à volta do presente diploma, havendo quem defenda que o mesmo se trata de censura e incompatível com o direito à liberdade de expressão.
 
A nosso ver, a principal questão que se coloca é a definição, ou melhor falta dela, dos conceitos previstos no referido artigo. De facto, e apesar de ser determinado o que se entende por “desinformação” e “informação comprovadamente falsa ou enganadora", esta última entendida como a “utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios", o problema é que, em determinados casos, a concretização destes direitos no caso concreto poderá ser um desafio.
 

Direito à privacidade em ambiente digital, direito ao esquecimento e direito à proteção contra a geolocalização abusiva
 
O presente diploma destaca o direito à proteção dos dados pessoais, visando que todos os cidadãos possam comunicar eletronicamente evitando a recolha de dados pessoais, que tenham o direito de obter do Estado apoio no exercício do direito ao apagamento dos dados pessoais e contra a recolha e o tratamento ilegais de informação sobre a sua localização. 
 

Direito ao testamento digital
 
Uma das principais novidades que este diploma vem trazer é a possibilidade de todas as pessoas manifestarem antecipadamente a sua vontade quanto à disposição dos seus conteúdos e dados pessoais, designadamente os constantes dos seus perfis e contas pessoais em plataformas digitais.
 
Para fazer cumprir o disposto na Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, é prevista a figura da ação popular digital, para que os cidadãos possam assegurar a defesa dos seus direitos com recurso à legislação referente à ação popular (Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto) adaptada à realidade do ambiente digital. 

Raquel Babo



Raquel Babo
​Advogada
[email protected]



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