Direito Informático
Área de atuação
No âmbito da sociedade de informação, assume cada vez mais importância a regulação das relações jurídicas que têm lugar no meio digital. Desde a celebração de contratos, aos dados fornecidos informaticamente, bem como a proteção jurídica dos direitos e deveres de quem faz do meio digital o seu local de trabalho.
O direito informático, engloba, assim, e desde logo:
Sendo um ramo do Direito recente no ordenamento jurídico português, é fruto da evolução das tecnologias de informação e comunicação e da consequente necessidade de estabelecer um enquadro jurídico normativo que regule as relações jurídicas que se estabelecem no meio digital. Esta área de atuação, desenvolvida no âmbito de uma sociedade de informação, abrange, desde logo, a cibercriminalidade, que diz respeito, não só aos crimes informáticos propriamente ditos, como a sabotagem informática (impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático), regulados pela Lei do cibercrime, mas também aos crimes dito tradicionais cometidos com recurso a novas tecnologias. O comércio e contratação eletrónica e a contratação à distância são duas áreas no Direito Informático que se encontram em crescente expansão, tendo relevância prática diária no campo da regulação das relações jurídicas e celebração de contratos. O comércio eletrónico refere-se a todo o tipo de contratos que sejam celebrados fora do estabelecimento comercial ou sem a presença física de ambos os contraentes, sejam celebrados entre um consumidor e um profissional ou entre consumidores (que se encontram em igual posição), desde que celebrados por via eletrónica. No âmbito desta modalidade de contratação, um aspeto de particular importância na atualidade é a irresponsabilidade do prestador intermédio de serviços, as plataformas on-line da chamada economia colaborativa, como é o caso do “Booking” ou “Airbnb”. Um caso que teve considerável mediatismo foi a questão da legalidade de plataformas como a “Uber” ou “Cabify”, que acabou por conduzir à sua regulamentação pelo Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica. Em relação à contratação à distância e fora do estabelecimento comercial, aplica-se aos contratos celebrados entre consumidor e fornecedor de bens e prestador de serviços sem a presença física de ambos os contraentes, ou com a sua presença mas noutro local que não o estabelecimento comercial, podendo ser celebrados por via eletrónica ou não. Nestes contratos, entende-se que o consumidor, por si só, já considerado o contraente débil na relação que estabelece com um profissional (fornecedor de bens ou prestador de serviços), carece de proteção adicional. Neste sentido, há um conjunto de informações prévias que devem ser prestadas ao consumidor de forma clara, compreensível e através de um meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada. Por exemplo, o fornecedor de bens ou prestador de serviços, que se dedique ao comércio eletrónico, tem obrigação de indicar, no seu sítio na internet, a eventual aplicação de restrições à entrega e as modalidades de pagamento aceites. Também se entende que no domínio destes contratos pode haver maior preponderância por parte do consumidor em contratar sem a devida ponderação, devendo esta situação ser acautelada, pelo que, além de nos contratos celebrados por telefone o consumidor só ficar vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento por escrito, também existe um direito à livre resolução do contrato, sem indicação do motivo, no prazo de 14 dias. Na medida em que na contratação eletrónica e à distância é fornecido um bem ou prestado um serviço, é, em contrapartida, devido um preço. Ora, neste contexto, fala-se dos pagamentos efetuados de forma eletrónica, embora, cada vez mais, se coloque a mesmíssima questão em relação aos contratos celebrados presencialmente. Como métodos de pagamento temos os cartões de crédito e de débito, a transferência bancária, serviços de “homebanking”, banca eletrónica ou serviços de inicialização de pagamentos, como o “paypal”. Nestes métodos de pagamento, além do contrato propriamente dito entre o consumidor e o fornecedor de bens ou prestador de serviços, existe sempre um contrato entre o titular do método de pagamento e o prestador de serviços de pagamento, como o banco. Este último detém a responsabilidade em caso de operação de pagamento não autorizada, devendo reembolsar o consumidor até ao final do primeiro dia útil seguinte à comunicação dessa operação. CibercriminalidadeA cibercriminalidade abrange todos os crimes que são praticados com recurso às tecnologias de informação e comunicação, pelo que se refere não só aos crimes efetivamente informáticos, mas também aos crimes dito tradicionais, como os crimes contra a autodeterminação sexual ou crimes contra o património, quando cometidos por estas novas formas.
A Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, dispõe de um elenco de crimes informáticos, ou seja, crimes em que as tecnologias de informação, processamento e comunicação são meio e fim para o crime acontecer, designadamente:
As disposições processuais da lei, referentes, nomeadamente, à preservação de dados e à injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados, aplicam-se não só aos crimes previstos no diploma legal, mas também a todos que sejam cometidos por meio de um sistema informático e em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico. Contratação eletrónicaO comércio eletrónico, regulado pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, abrange todo o tipo de contratos celebrados por via eletrónica ou informática (seja a compra de uma camisola online ou a reserva de uma estadia num hotel através do site).
É livre a celebração de contratos por via eletrónica, salvo quando se esteja perante negócios familiares e sucessórios, negócios que exijam a intervenção de entes públicos ou negócios reais imobiliários, com exceção do arrendamento, sendo, contudo, exigido o acordo das partes nesse sentido (repare-se que ao comprar através de um site aceita que o contrato seja celebrado por essa via). Em relação à forma de celebração do contrato, estabelece-se que as declarações emitidas por via eletrónica satisfazem o requisito de forma escrita, quando exigido legalmente, se estiverem contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação, por exemplo, o e-mail. No âmbito da contratação eletrónica, pode não existir contacto físico entre as partes, sendo o contrato celebrado à distância, pelo que, tratando-se de um consumidor, também se pode aplicar o Decreto-Lei n.º24/2014, de 14 de fevereiro. De qualquer modo, em sentido protecionista, exige-se que sejam prestadas informações prévias acerca, nomeadamente:
Uma questão de particular importância, é que muitas vezes celebramos um contrato através de um intermediário, ou seja, através de uma plataforma eletrónica (pense-se, desde logo, na reserva do quarto de hotel através do "Booking" ou "Trivago"). Ora, o diploma que regula o comércio eletrónico dispõe que, em regra, estas plataformas eletrónicas não são responsáveis pela informação que prestam ao público, salvo se tiverem conhecimento efetivo da sua irregularidade. Contratação à distânciaOs contratos celebrados à distância, sem a presença física das partes, ou fora do estabelecimento comercial, quando envolvam consumidores, ou seja, qualquer pessoa que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, são regulados pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.
Ora, na maior parte dos casos o que acontece é existir um contrato que é, simultaneamente, celebrado à distância e através de meios eletrónicos, pelo que se pode aplicar também o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro. Nos contratos celebrados à distância, por via eletrónica ou não, entende-se que o consumidor, por si só o contraente mais débil, está ainda mais desprotegido, desde logo, por não ter contacto com o profissional/vendedor, nem com o produto que quer comprar, por exemplo. Nesse sentido, o diploma referido estabelece uma série de direitos do consumidor neste tipo de contratos. Assim:
Meios de pagamento eletrónicosEm todos os contratos, sejam celebrados à distância ou presencialmente, é exigido o pagamento do preço, sendo que é cada vez mais frequente o recurso a meios de pagamento eletrónicos. Assim, os serviços de pagamento e da moeda eletrónica são regulados pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Os métodos de pagamento eletrónicos são diversificados, abrangendo este diploma várias modalidades, designadamente:
Neste contexto de pagamentos efetuados através de um serviço de pagamento eletrónico, surgem preocupações adicionais relacionadas com a proteção dos consumidores na utilização destes serviços, sendo que, desde logo, uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados se o ordenante consentir na sua execução, exigindo-se, em vários casos, uma autenticação forte do cliente, que inclua elementos que associem a operação a um montante específico e a um beneficiário específico. Todavia, existe um grande risco de fraude nos pagamentos eletrónicos, nomeadamente:
Assim, em regra, o prestador de serviços de pagamento deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação. Todavia, o ordenante pode ser obrigado a suportar as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, até a um máximo de 50 euros. Mais sobre Proteção de DadosServiços jurídicosFicando o nosso escritório situado na cidade do Porto, esta é uma das nossas áreas de atuação preferencial, sendo que os nossos advogados prestam os seguintes serviços jurídicos.
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