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O consumo na Era Digital - As propostas da União Europeia para a regulação dos novos mercados

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo maio 2021
Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
O consumo na Era Digital - As propostas da União Europeia para a regulação dos novos mercados
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O consumo na Era Digital - As propostas da União Europeia para a regulação dos novos mercados

A pandemia de Covid-19, e a consequente adoção de medidas de confinamento e obrigação de encerramento de vários estabelecimentos comerciais durante meses largos, destacaram a importância do e-commerce, que veio permitir às pessoas, a aquisição de bens e acesso a serviços que, de outra forma, não estariam disponíveis, e a partir da segurança das suas casas.

Apesar destas medidas restritivas serem temporárias, tendo começado a ser levantadas na sua totalidade, parece-nos que a mudança nos padrões de consumo será estrutural. Aliás, nos últimos anos já se viam os efeitos daquela que é denominada como Quarta Revolução Industrial (Indústria 4.0). A crescente evolução dos meios tecnológicos, designadamente inteligência artificial e tecnologia wireless alterou o modo como consumimos, cada vez mais no mundo digital, através dos nossos computadores e smartphones.

Apesar das visíveis vantagens do e-commerce, em prol do incentivo à sua proliferação e ao aparecimento de novas plataformas, os consumidores acabaram por ser descurados, não existindo regulação específica que os protegesse no mercado digital da mesma forma que estão protegidos no mercado dito tradicional.

Mais recentemente, a União Europeia tem dado passos importantes na adaptação da legislação aos novos desafios criados pela introdução de novos intervenientes na relação de consumo, como as plataformas eletrónicas (Uber, Airbnb, Booking, Olx, entre outros) e pela crescente utilização dos meios tecnológicos para celebrar contratos de consumo. Nesse sentido, a Comissão Europeia avançou com um novo conjunto de regras para os serviços digitais,  tendo apresentado o seu projeto de reforma do espaço digital através de duas propostas de regulamento:
​
  • Digital Services Act - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais);
  • Digital Markets Act - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais).

O Digital Services Act pretende, nas palavras da Comissão Europeia “garantir um ambiente em linha seguro e responsável", focando-se na regulação dos serviços de intermediação em linha, incluindo os serviços de hospedagem, de alojamento virtual (hosting) e as plataformas em linha (mercados em linha, lojas de aplicações, plataformas de economia colaborativa e plataformas de redes sociais), e, dentro destas, as grandes plataformas (as que tenham, pelo menos, 45 milhões de utilizadores).

Este diploma vem atualizar a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre o comércio electrónico), diploma esse que, tendo sido publicado há mais de 20 anos, carece efetivamente de adaptação ao novo mercado digital.

Todavia, ao contrário do que se esperava, esta proposta reproduz as mesmíssimas regras de isenção de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, embora com uma ressalva que consideramos relevante ao estabelecer que a isenção não se aplica às plataformas que “permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com profissionais, sempre que tal plataforma em linha apresente o elemento específico de informação ou permita de outra forma que a transação específica em causa leve um consumidor médio e razoavelmente bem informado a acreditar que a informação, ou o produto ou serviço objeto da transação, é fornecida pela própria plataforma em linha ou por um destinatário do serviço que atue sob a sua autoridade ou controlo”.

Além disso, são adotadas medidas para combater os bens, serviços ou conteúdos ilegais, através de implementação de obrigações de monotorização das plataformas em linha, bem como a criação de um mecanismo para permita aos consumidores e outros utilizadores sinalizar esses conteúdos e às plataformas colaborarem com estes "sinalizadores de confiança” (trusted flaggers).

Por sua vez, o Digital Markets Act já não se foca nos direitos dos consumidor per se, mas apenas de forma indireta, tratando-se de um diploma de direito concorrencial, com o objetivo de criar mercados digitais mais equitativos, abertos e leais, visando regular as plataformas em linha de grande dimensão (designadas gatekeepers), aquelas que detém uma posição económica forte.
​
Este conjunto de regras visa conseguir um meio termo entre a criação de um mercado livre, que impulsione o seu desenvolvimento e competitividade, e a proteção dos consumidores através de maior transparência. Só o tempo nos dirá se estas novas regras serão suficientes ou se os mercados digitais carecem de uma regulação mais apertada.

Raquel Babo



Raquel Babo
​Advogada
raquelbabo@nfs-advogados.com



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