As diferentes funções da marca
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo janeiro 2023
Propriedade Intelectual, Marcas e Patentes
A marca consiste num sinal ou vários sinais destinados a diferenciar os produtos ou serviços, individualizando e dando a conhecer os mesmos. A função primordial da marca é indicar a origem dos produtos ou serviços que assinala, permitindo efetuar a distinção em relação a outros produtos da mesma espécie.
Deste modo, é possível afirmar que a marca tem três funções: a função distintiva, a função de qualidade e a função publicitária. A função distintiva é a função essencial, ou seja, a marca principalmente serve para distinguir e garantir que os produtos ou serviços, pertencem a uma determinada pessoa, que em relação aos mesmos assume o ónus pelo uso não enganoso. Relativamente à função de qualidade, sabemos que uma marca não garante diretamente a qualidade dos produtos ou serviços, mas indiretamente essa qualidade é garantida por referência aos produtos ou serviços a uma origem não enganosa. Por fim, a função publicitária, que se trata de uma função complementar, consiste na promoção dos produtos ou serviços que assinala. Aliada à questão da função da marca, é necessário refletir quanto ao sistema de registo que vigora na nossa ordem jurídica. Entre nós vigora um sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade das marcas, ou seja, a propriedade da marca adquire-se com o seu registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, doravante). Deste regime constitutivo ou atributivo da propriedade da marca, resultam duas consequências. Por um lado, a faculdade do titular da marca se poder opor à sua utilização por terceiros, sem o seu prévio consentimento. Bem como, por outro lado, nenhum terceiro poder utilizar, no exercício das suas atividades económicas, sinal distintivo que constitua marca de outrem. Consequentemente, caso exista uma ofensa dos direitos de propriedade industrial existe lugar à indemnização por perdas e danos. Aliás, tal conduta é prevista pelo Código da Propriedade Intelectual (CPI, doravante), nos termos do art. 347.º/1, 4 e 5 do CPI, ou seja, quem age com dolo ou mera culpa, violando ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação. O juízo que se faz no contexto da avaliação da existência de imitação da marca registada acaba por se tornar mais psicológico do que jurídico, já que é necessário reconstruir a visão do consumidor perante determinados signos e expressões. O conceito de consumidor que aqui está em causa é o conceito de consumidor médio, ou seja, o cidadão que não faz uma análise muito detalhada ou pormenorizada, bem pelo contrário, faz associações rápidas e ligeiras, assentes em convicções difusas. É natural que o consumidor dê maior relevo, por exemplo, aos vocábulos iniciais. O dano ou o prejuízo é concretizado quando a função distintiva da marca deixa de existir em função de um uso indevido efetuado por terceiro, sem consentimento do titular da marca. Veja-se ainda que a jurisprudência tem considerado que a mera violação da integridade económica do direito industrial, tem impacto necessariamente na exclusividade que o caracteriza, representando por si só um dano não patrimonial cuja gravidade merece a tutela do direito. Em suma, o que se deve ter em conta é a salvaguarda da livre e equilibrada concorrência e, como finalidades derradeiras, a garantia de iguais oportunidades para todos os potenciais agentes e o eficaz funcionamento da economia. + Artigos
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