Registo de marcas, patentes e designs
Área de atuação
O registo da propriedade industrial, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), é essencial para garantir o uso exclusivo e sustentável das criações. Este, permitindo desde logo o crescimento económico, protegendo e incentivando a inovação, é igualmente parte de um mecanismo maior de proteção da concorrência e do consumidor.
O direito de propriedade industrial assegura o uso exclusivo sobre as marcas, invenções (patentes e modelos de utilidade), sinais distintivos de comércio (marcas, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas protegidas) ou design (desenhos ou modelos). Este direito de propriedade industrial, e consequente utilização exclusiva, é assegurado pelo registo que, não sendo obrigatório, é a única forma de proteção legal contra a utilização não autorizada de marcas, patentes e designs, permitindo, simultaneamente, assegurar que não existam criações iguais ou semelhantes. O registo da propriedade industrial deve ser efetuado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e pode, desde logo, revestir várias modalidades: registo de marca, registo de patente e registo de design. Quanto ao registo de marca, ele protege legalmente uma marca (identifica a origem dos produtos ou serviços) e outros sinais distintivos de comércio, como os logótipos (identifica a entidade comercial), marcas coletivas de associação (identifica produtos ou serviços de uma associação de pessoas singulares ou coletivas) ou certificação (identifica produtos ou serviços de uma determinada pessoa coletiva), denominações de origem, indicações geográficas (utilização do nome de uma região para identificar um produto) e recompensas (denominação atribuída como prémio). Podem ser registadas marcas compostas por palavras, desenhos, imagens, letras ou números. Pelo contrário, não podem ser registadas marcas compostas por elementos usuais na linguagem do comércio, que possam induzir o consumidor em erro, contrárias à lei e ordem pública ou compostas por sinais que copiem ou imitem outros já existentes. Pode proteger a sua invenção através de um registo de patente, ou de um pedido provisório de patente, ou de um pedido de modelo de utilidade. A patente de invenção é a forma mais ampla de proteger legalmente uma invenção de utilização indevida, pois pode ser aplicada a qualquer tipo de indústria. O modelo de utilidade, apesar de ter um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado, não pode proteger invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos. Existe, ainda, a possibilidade de apresentar um pedido provisório de patente para quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente, mas ainda não disponha de todos os elementos exigidos para o registo de uma patente de invenção (reivindicações do que é considerado novo e que carateriza a invenção, descrição do objeto da invenção, desenhos necessários à compreensão da descrição e resumo da invenção). O design, conjunto de todas as caraterísticas que definem a aparência da totalidade ou de parte de um produto, pode ser protegido através do registo de desenhos ou modelos novos (são novos quando nenhum desenho ou modelo idêntico tenha sido divulgado ao público) que tenham caráter singular, que a impressão global que suscitem no utilizador informado difira da causada por outro desenho ou modelo divulgado ao público. Os direitos de utilização exclusiva conferidos pelo registo só abrangem o território nacional, pelo que se se quer proteger uma marca, patente ou design noutro país se deve proceder ao seu registo nesse mesmo país. Ainda, as marcas podem ser registadas na União Europeia ou no âmbito do Acordo de Madrid, que vincula vários países, pode ser efetuado um pedido de patente europeia (Instituto Europeu de Patentes) ou internacional (Organização Mundial de Propriedade Intelectual) e, quanto aos designs, pode-se recorrer ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia ou à Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Por fim, atente-se ao facto de ser possível transmitir a terceiros, a título oneroso ou gratuito, os direitos emergentes de marcas, patentes ou designs, através de licenças de uso ou exploração. Registo de propriedade industrialO direito de propriedade industrial assegura a utilização, produção e comercialização exclusiva de patentes, marcas, logótipos e designs. Esta exclusividade pode, todavia, ser alargada a terceiros através da transmissão de direitos de utilização ou de licenças de exploração.
Ora, para que o direito de propriedade industrial possa ser exercida, impedindo o uso de marcas e designs por terceiros não devidamente autorizados pelo titular do direito, é essencial que se registe a propriedade industrial. Só pelo registo, junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), é que existe proteção legal contra a utilização não autorizada de marcas, logótipos, patentes e designs. Em regra, os direitos de exclusividade atribuídos pelo registo junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial só são válidos em território nacional, pelo que, se o titular deste direito tiver interesse na exportação de produtos, por exemplo, deve optar:
Registo de marcaO registo da marca confere ao seu titular o direito de propriedade industrial e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina. Aliás, a mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo. Este registo cabe a quem tenha legítimo interesse, nomeadamente:
O pedido de registo de marca é feito através de requerimento, dirigido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que deve indicar, nomeadamente:
Para que uma marca possa ser registada deve ser capaz de individualizar e distinguir os produtos. Assim, é, desde logo, recusado o registo quando a marca:
A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da apresentação do pedido, podendo ser indefinidamente renovado, total ou parcialmente, por iguais períodos, conferindo ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal idêntico à marca em relação a produtos ou serviços idênticos abrangidos pelo registo. Registo de logótipoO registo do logótipo confere ao seu titular o direito de propriedade industrial e de exclusividade do logótipo para designar determinada entidade que preste serviços ou comercialize produtos. Aliás, o mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objeto de um registo de logótipo. Para requerer o registo de um logótipo tem legitimidade qualquer entidade individual ou coletiva, de caráter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.
O pedido de registo de logótipo é feito através de requerimento, dirigido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que deve indicar, nomeadamente:
Para que um logótipo possa ser registado deve ser capaz de individualizar e distinguir uma entidade ou sujeito e, eventualmente, o estabelecimento deste, que preste serviços ou produzam determinados bens. Assim, é, desde logo, recusado o registo quando o logótipo:
A duração do registo é de 10 anos, contados da data da apresentação do pedido, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos, conferindo ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma atividade idêntica ou afim e possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor. Registo de patenteO título de patente protege a invenção de ser utilizada, produzida ou comercializada por outros sem a devida autorização do titular, daí que seja essencial o seu registo junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Em regra geral, o direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título. Todavia, existem algumas regras especiais quanto à titularidade do direito. Assim, e embora o inventor tenha que ser mencionado:
O pedido de registo de patente é feito através de requerimento, dirigido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que deve indicar, nomeadamente:
Apresentado o pedido de patente, seguem-se as seguintes fases:
A duração da patente é de 20 anos contados da data do respetivo pedido e confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português, não abrangendo, contudo, os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais ou atos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais. Registo de designO registo de um design, desenho ou modelo, confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento. Em regra, o direito ao registo pertence ao criador do desenho ou modelo ou aos seus sucessores. Contudo, sempre que as criações sejam executadas por trabalhadores por conta de outrem, o direito ao registo pertence à empresa, embora o criador tenha o direito a ser mencionado.
O pedido de registo de design é feito através de requerimento, dirigido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que deve indicar, nomeadamente:
Num pedido de registo só pode ser pedido um desenho ou modelo e a cada desenho ou modelo só corresponde um registo. No entanto, podem ser incluídos num único pedido de registo os desenhos ou modelos, até ao limite de 100, que possuam as mesmas caraterísticas distintivas preponderantes, de modo a constituir um conjunto de objetos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação. A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, total ou parcialmente, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos, e confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo, não abrangendo, contudo, os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais ou atos realizados para fins experimentais ou didáticos. Mais sobre Propriedade IntelectualServiços jurídicos
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