NFS Advogados
  • Sociedade
    • História
    • Valores
    • Objetivos
    • Parcerias
    • Responsabilidade social
    • Galeria
  • Serviços
    • Áreas de atuação >
      • Legalização de estrangeiros e nacionalidade
      • Societário e Comercial
      • Seguros
      • Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
      • Imobiliário, Turismo e Construção
      • Heranças e Partilhas
      • Bancário e Recuperação de Créditos
      • + Áreas
    • Desks NFS >
      • Proteção de dados+RGPD
      • Imigração+RNH
      • Gestão de créditos
      • Startup, Inovação e Empreendorismo
    • NFS 360º >
      • NFS 360º Investidores
      • NFS 360º Imigrantes
      • NFS 360º Empresas
      • NFS 360º Imóveis
    • Advocacia +
  • Pessoas
  • Internacional
  • Conhecimento
    • Notícias
    • Publicações
    • Redes sociais
    • Sites
  • Talento
  • Contactos
  • Sociedade
    • História
    • Valores
    • Objetivos
    • Parcerias
    • Responsabilidade social
    • Galeria
  • Serviços
    • Áreas de atuação >
      • Legalização de estrangeiros e nacionalidade
      • Societário e Comercial
      • Seguros
      • Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
      • Imobiliário, Turismo e Construção
      • Heranças e Partilhas
      • Bancário e Recuperação de Créditos
      • + Áreas
    • Desks NFS >
      • Proteção de dados+RGPD
      • Imigração+RNH
      • Gestão de créditos
      • Startup, Inovação e Empreendorismo
    • NFS 360º >
      • NFS 360º Investidores
      • NFS 360º Imigrantes
      • NFS 360º Empresas
      • NFS 360º Imóveis
    • Advocacia +
  • Pessoas
  • Internacional
  • Conhecimento
    • Notícias
    • Publicações
    • Redes sociais
    • Sites
  • Talento
  • Contactos

Registo de marcas, patentes e designs

Área de atuação
O registo da propriedade industrial, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), é essencial para garantir o uso exclusivo e sustentável das criações. Este, permitindo desde logo o crescimento económico, protegendo e incentivando a inovação, é igualmente parte de um mecanismo maior de proteção da concorrência e do consumidor.

O direito de propriedade industrial assegura o uso exclusivo sobre as marcas, invenções (patentes e modelos de utilidade), sinais distintivos de comércio (marcas, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas protegidas) ou design (desenhos ou modelos). Este direito de propriedade industrial, e consequente utilização exclusiva, é assegurado pelo registo que, não sendo obrigatório, é a única forma de proteção legal contra a utilização não autorizada de marcas, patentes e designs, permitindo, simultaneamente, assegurar que não existam criações iguais ou semelhantes.
 
O registo da propriedade industrial deve ser efetuado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e pode, desde logo, revestir várias modalidades: registo de marca, registo de patente e registo de design.
 
Quanto ao registo de marca, ele protege legalmente uma marca (identifica a origem dos produtos ou serviços) e outros sinais distintivos de comércio, como os logótipos (identifica a entidade comercial), marcas coletivas de associação (identifica produtos ou serviços de uma associação de pessoas singulares ou coletivas) ou certificação (identifica produtos ou serviços de uma determinada pessoa coletiva), denominações de origem, indicações geográficas (utilização do nome de uma região para identificar um produto) e recompensas (denominação atribuída como prémio).

Podem ser registadas marcas compostas por palavras, desenhos, imagens, letras ou números. Pelo contrário, não podem ser registadas marcas compostas por elementos usuais na linguagem do comércio, que possam induzir o consumidor em erro, contrárias à lei e ordem pública ou compostas por sinais que copiem ou imitem outros já existentes.
 
Pode proteger a sua invenção através de um registo de patente, ou de um pedido provisório de patente, ou de um pedido de modelo de utilidade. A patente de invenção é a forma mais ampla de proteger legalmente uma invenção de utilização indevida, pois pode ser aplicada a qualquer tipo de indústria. O modelo de utilidade, apesar de ter um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado, não pode proteger invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

​Existe, ainda, a possibilidade de apresentar um pedido provisório de patente para quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente, mas ainda não disponha de todos os elementos exigidos para o registo de uma patente de invenção (reivindicações do que é considerado novo e que carateriza a invenção, descrição do objeto da invenção, desenhos necessários à compreensão da descrição e resumo da invenção).

O design, conjunto de todas as caraterísticas que definem a aparência da totalidade ou de parte de um produto, pode ser protegido através do registo de desenhos ou modelos novos (são novos quando nenhum desenho ou modelo idêntico tenha sido divulgado ao público) que tenham caráter singular, que a impressão global que suscitem no utilizador informado difira da causada por outro desenho ou modelo divulgado ao público.
 
Os direitos de utilização exclusiva conferidos pelo registo só abrangem o território nacional, pelo que se se quer proteger uma marca, patente ou design noutro país se deve proceder ao seu registo nesse mesmo país.

​Ainda, as marcas podem ser registadas na União Europeia ou no âmbito do Acordo de Madrid, que vincula vários países, pode ser efetuado um pedido de patente europeia (Instituto Europeu de Patentes) ou internacional (Organização Mundial de Propriedade Intelectual) e, quanto aos designs, pode-se recorrer ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia ou à Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
 
Por fim, atente-se ao facto de ser possível transmitir a terceiros, a título oneroso ou gratuito, os direitos emergentes de marcas, patentes ou designs, através de licenças de uso ou exploração.
 

Registo de propriedade industrial


O direito de propriedade industrial assegura a utilização, produção e comercialização exclusiva de patentes, marcas, logótipos e designs. Esta exclusividade pode, todavia, ser alargada a terceiros através da transmissão de direitos de utilização ou de licenças de exploração.

Ora, para que o direito de propriedade industrial possa ser exercida, impedindo o uso de marcas e designs por terceiros não devidamente autorizados pelo titular do direito, é essencial que se registe a propriedade industrial. Só pelo registo, junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), é que existe proteção legal contra a utilização não autorizada de marcas, logótipos, patentes e designs.

Em regra, os direitos de exclusividade atribuídos pelo registo junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial só são válidos em território nacional, pelo que, se o titular deste direito tiver interesse na exportação de produtos, por exemplo, deve optar:
  • Pelo registo comunitário, junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO);
  • Pelo registo internacional, nos países pertencentes à União de Madrid, através de pedido efetuado à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), através do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);
  • Por registar diretamente no país terceiro.
 

Registo de marca


O registo da marca confere ao seu titular o direito de propriedade industrial e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina. Aliás, a mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo. Este registo cabe a quem tenha legítimo interesse, nomeadamente:

  • Industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;
  • Comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
  • Agricultores e produtores, para assinalar produtos da sua atividade;
  • Criadores e artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
  • Prestadores de serviços, para assinalar a respetiva atividade.

O pedido de registo de marca é feito através de requerimento, dirigido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que deve indicar, nomeadamente:
  • Nome, firma ou denominação social do requerente;
  • Domicílio ou lugar onde esteja estabelecido;
  • Produtos ou serviços a que a marca se destina;
  • Indicação de que tipo de marca quer registar;
  • Indicação expressa se a marca é coletiva ou de certificação ou de garantia.

Para que uma marca possa ser registada deve ser capaz de individualizar e distinguir os produtos. Assim, é, desde logo, recusado o registo quando a marca:
  • Seja constituída por sinais que não possam ser representados graficamente ou de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;
  • Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer caráter distintivo;
  • Quando contenha símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado;
  • Quando contenha expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;
  • Quando contenha sinais que sejam suscetíveis de induzir em erro, nomeadamente, sobre as qualidades do produto ou serviço.

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da apresentação do pedido, podendo ser indefinidamente renovado, total ou parcialmente, por iguais períodos, conferindo ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal idêntico à marca em relação a produtos ou serviços idênticos abrangidos pelo registo.
 

Registo de logótipo


O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de propriedade industrial e de exclusividade do logótipo para designar determinada entidade que preste serviços ou comercialize produtos. Aliás, o mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objeto de um registo de logótipo. Para requerer o registo de um logótipo tem legitimidade qualquer entidade individual ou coletiva, de caráter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

O pedido de registo de logótipo é feito através de requerimento, dirigido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que deve indicar, nomeadamente:
  • Nome, firma ou denominação social do requerente;
  • Domicílio ou lugar onde esteja estabelecido;
  • Tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicação do respetivo código da classificação portuguesa das atividades económicas;
  • A cor ou as cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo;
  • Representação gráfica do sinal ou de outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.

Para que um logótipo possa ser registado deve ser capaz de individualizar e distinguir uma entidade ou sujeito e, eventualmente, o estabelecimento deste, que preste serviços ou produzam determinados bens. Assim, é, desde logo, recusado o registo quando o logótipo:
  • Seja constituído por sinais que não possam ser representados graficamente ou de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;
  • Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer caráter distintivo;
  • Quando contenha símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado;
  • Quando contenha expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;
  • Quando contenha sinais que sejam suscetíveis de induzir em erro, nomeadamente, sobre a atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir.

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da apresentação do pedido, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos, conferindo ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma atividade idêntica ou afim e possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.
 

Registo de patente


O título de patente protege a invenção de ser utilizada, produzida ou comercializada por outros sem a devida autorização do titular, daí que seja essencial o seu registo junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Em regra geral, o direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título. Todavia, existem algumas regras especiais quanto à titularidade do direito. Assim, e embora o inventor tenha que ser mencionado:
  • Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a atividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respetiva empresa;
  • Pertencem à pessoa coletiva pública em cujo escopo estatutário se incluam atividades de investigação e desenvolvimento, as invenções realizadas pelos seus trabalhadores ou colaboradores em consequência das suas atividades de investigação.

O pedido de registo de patente é feito através de requerimento, dirigido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que deve indicar, nomeadamente:
  • Nome, firma ou denominação social do requerente;
  • Domicílio ou lugar onde esteja estabelecido;
  • Epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;
  • Nome ou país de residência do inventor;
  • Reivindicações do que é considerado novo e que carateriza a invenção;
  • Descrição do objeto da invenção;
  • Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
  • Resumo da invenção.

Apresentado o pedido de patente, seguem-se as seguintes fases:
  • Exame formal, no prazo de dois meses, quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à patente;
  • Publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industria, decorridos 18 meses a contar da data do pedido de patente;
  • Prazo para que os interessados possam apresentar oposição;
  • Exame da Invenção, considerando todos os elementos constantes do processo;
  • Decisão;
  • Prazo para recorrer da decisão.

A duração da patente é de 20 anos contados da data do respetivo pedido e confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português, não abrangendo, contudo, os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais ou atos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais.
 

Registo de design


O registo de um design, desenho ou modelo, confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento.  Em regra, o direito ao registo pertence ao criador do desenho ou modelo ou aos seus sucessores. Contudo, sempre que as criações sejam executadas por trabalhadores por conta de outrem, o direito ao registo pertence à empresa, embora o criador tenha o direito a ser mencionado.

O pedido de registo de design é feito através de requerimento, dirigido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que deve indicar, nomeadamente:
  • Nome, firma ou a denominação social do requerente;
  • Domicílio ou lugar em que está estabelecido;
  • Indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado;
  • Nome e país de residência do criador;
  • Cores, se forem reivindicadas;
  • Representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo, para efeitos de publicação, com a reprodução do produto cujo desenho ou modelo se pretende registar.

Num pedido de registo só pode ser pedido um desenho ou modelo e a cada desenho ou modelo só corresponde um registo. No entanto, podem ser incluídos num único pedido de registo os desenhos ou modelos, até ao limite de 100, que possuam as mesmas caraterísticas distintivas preponderantes, de modo a constituir um conjunto de objetos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação.

A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, total ou parcialmente, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos, e confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo, não abrangendo, contudo, os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais ou atos realizados para fins experimentais ou didáticos.

Mais sobre Propriedade Intelectual


  • Propriedade Intelectual
  • ​Publicidade

Serviços jurídicos


Ficando o nosso escritório situado na cidade do Porto, esta é uma das nossas áreas de atuação preferencial, sendo que os nossos advogados prestam os seguintes serviços jurídicos.

NFS Advogados
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail.
[email protected]

Membro Associado da 
Associação Europeia de Advogados.
Imagem

Áreas de atuação.
Legalização de Estrangeiros
Seguros
Proteção de Dados
Imobiliário e Construção
Heranças e Partilhas

Recuperação de Créditos

Insolvências
​+ Áreas

Contactos.
Telf.: (+351) 222 440 820
   
Fax: (+351) 220 161 680

E-mail: 
[email protected]

Porto | Portugal
  • Mais sobre Propriedade Intelectual 
  • Newsletter
  • Artigos
  • Notas informativas
<
>
Para saber mais acerca desta área de atuação e dos serviços que prestamos.
Para consultar as Newsletter publicadas pelo escritório.​
Para consultar os Artigos publicados pelo escritório acerca desta área de atuação.
Para consultar as Notas informativas publicadas pelo escritório acerca desta área de atuação.

Entre em contacto connosco.
Iremos ser breves!


Atualmente estamos presentes em vários canais.
Qualquer reunião ou consulta jurídica poderá ser prestada por videochamada. 
​Caso se encontre fora do país ou privilegie o digital, estamos preparados para o receber.

Esperamos por si.


NFS Advogados - Porto

e-mail | [email protected]
Telef. | (+351) 222 440 820
WHATSAPP | (+351) 933 882 204
Facebook Direct
Instagram Direct
Formulário de contacto

Estamos online!
Acompanhe-nos através das redes sociais.


#stepuptothefuture

► COMO PODEMOS AJUDAR? ◄ ► COMO PODEMOS AJUDAR? ◄
Nós.
O que fazemos >
Onde estamos >
Colabore connosco >
Contacte-nos > 

​PT EN
Contactos.
Largo da Paz, 41
4050-460 Porto

Telf. (+351) 222 440 820
​
[email protected]
    Newsletter.
Enviar

NFS Advogados

Termos de Utilização | Política de Privacidade | Política de Cookies @ 2010 NFS Advogados​
Nuno Fonseca Alves, Fabiana Azevedo & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL. Todos os direitos reservados.