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Propriedade Intelectual

Área de atuação
A proteção da propriedade intelectual, nas suas duas vertentes (direitos de autor e direitos conexos, e propriedade industrial), assume cada vez mais importância quando confrontados com os novos desafios da globalização.
​

Se, por um lado, os direitos de autor, visando proteger obras literárias e artísticas, abrangendo direitos patrimoniais bem como de natureza pessoal, encontram cada vez mais obstáculos com a distribuição ilegal de obras, também a propriedade industrial, sem prejuízo do registo que possa ser efetuado para garantir a exclusividade de uso, encontra uma dificuldade acrescida na sua manutenção com a possibilidade de acesso instantâneo a informação privilegiada.


Assim, a propriedade intelectual refere-se ao conjunto de direitos que abrange as inovações e criações intelectuais que nascem do espírito humano, permitindo assegurar a sua utilização exclusiva. Tradicionalmente, divide-se em duas grandes áreas: direitos de autor e direitos conexos e propriedade industrial.
 
Os direitos de autor e direitos conexos visam a proteção das criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, como música, livros, filmes, pinturas e programas de computador, que gozam de uma proteção análoga à proteção conferida pelo direito de autor.

​São abrangidos direitos de caráter patrimonial, que se refletem na utilização, fruição e disposição da obra e, consequentemente, no aproveitamento económico da publicação, reprodução ou qualquer modalidade de difusão da obra, e direitos de natureza pessoal, os chamados direitos morais, que consistem na reivindicação da paternidade, integridade e genuinidade da obra.
 
O direito de autor e direitos dele derivados, os direitos conexos, que protegem qualquer forma de execução das obras literárias ou artísticas, existem independentemente de registo, sendo este facultativo, embora dependa dele o reconhecimento do direito de autor em casos como o título de obra não publicada ou o nome literário ou artístico. Independentemente de registo, os direitos de autor e direitos conexos são protegidos pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos conexos, alterado ao longo dos anos de modo a transpor as Diretivas comunitárias.
 
A mais recente Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital procura dar uma resposta aos problemas criados no âmbito de uma sociedade de informação. O desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação trouxe novos desafios ao Direito em matéria de proteção dos direitos de autor, pois a evolução destas tecnologias alterou a forma como as obras são criadas, distribuídas e exploradas, existindo um acesso transnacional facilitado, a maior parte das vezes a partir de plataformas digitais que violam referidos direitos.  Sendo a internet o principal mercado para a distribuição e acesso a obras protegidas pelos direitos de autor, torna-se necessário encontrar uma forma de assegurar a proteção de qualquer obra literária ou artística e, simultaneamente, não impedir o recurso a estes novos meios digitais de consumo.
 
A propriedade industrial tem por objeto a proteção de invenções, criações estéticas (designs) e dos sinais distintivos de comércio, usados para distinguir produtos e empresas no mercado, abrangendo os direitos de utilização, produção e comercialização exclusivos.
Enquanto modalidades de propriedade industrial previstos no Código de Propriedade Industrial temos as marcas (permitem distinguir produtos ou serviços no meio comercial), logótipos (permitem distinguir uma entidade, comerciante ou estabelecimento), patentes (protegem invenções de produtos ou processos que não sejam de conhecimento público) e desenhos ou modelos (designam a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto).
 
Numa economia de mercado, marcada pelo estabelecimento de relações de concorrência, a propriedade industrial surge como essencial para proteger direitos e conferir deveres a quem participa nestas relações, garantindo a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

Assim, e desde logo, o registo da propriedade industrial, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é essencial para garantir os direitos de utilização exclusivos. Todavia, no âmbito de uma sociedade de informação, marcada pela globalização, este uso exclusivo, mesmo quando seja alvo de proteção derivada de registo nacional, e até comunitário ou internacional, pode ser colocado em causa pela partilha instantânea de, por exemplo, processos confidenciais de produção sobre os quais exista patente. 
 

Direitos de autor


O direito de autor protege as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, conferindo ao seu autor direitos de caráter patrimonial, nomeadamente, o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente, e direitos de caráter pessoal ou moral, que asseguram o respeito pelo contributo pessoal do autor, ou seja, a paternidade, a genuinidade e a integridade das obras.

As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, compreendem, nomeadamente:
  • Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
  • Conferências, lições, alocuções e sermões;
  • Obras dramáticas;
  • Composições musicais;
  • Obras cinematográficas;
  • Obras fotográficas;
  • Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo e gravura.

Ainda, são obras equiparadas a originais:
  • Traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações e cinematizações;
  • Sumários e compilações de obras, como enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
  • Compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.

A proteção conferida incide sobre a exteriorização ou manifestação das obras, não abrangendo as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas.

A prática de atos reservados ao titular do direito de autor por quem não esteja autorizado pelo mesmo constitui infração aos direitos de autor, originando a responsabilidade civil e penal dos infratores.

​Em regra, a utilização de obra protegida com fins comerciais carece de autorização do titular do direito de autor. Pelo contrário, é considerada utilização livre, designadamente, a reprodução da obra para fins exclusivamente privados ou para fins de informação, a inserção de citações de obras alheias em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica e a inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino. 
​
 

Propriedade Industrial


A propriedade industrial, regulada pelo Código de Propriedade Industrial, desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

Assim, tem uma importância fundamental no valor das empresas ao permitir que se garanta o retorno dos investimentos que estas realizam em inovação. No fundo, a propriedade industrial tem como objetivo garantir que a utilização, produção e comercialização de patentes, marcas e designs é exclusiva do titular de tal direito.

No âmbito da propriedade industrial, cabem a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extrativas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços, abrangendo, nomeadamente:
  • Patentes;
  • Modelos de utilidade;
  • Desenhos ou modelos;
  • Marcas;
  • Recompensas;
  • Logótipos;
  • Denominações de origem e indicações geográficas.

Os direitos de propriedade industrial são direitos territoriais, protegidos em território nacional, sendo, contudo, necessário efetuar o registo da propriedade industrial, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para garantir o uso exclusivo e rentável.
 
Assim, e desde logo, incorre na prática de um ilícito criminal quem, nomeadamente:
  • Fabricar os artefactos ou produtos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
  • Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes caraterísticas, um desenho ou modelo registado;
  • Fabricar, importar, adquirir ou guardar quaisquer suportes que reproduzam ou imitem uma marca registada;
  • Usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem;
  • Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada.

​De todo o modo, quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de propriedade industrial ou segredo comercial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.
 

Marcas


Uma marca é um sinal distintivo de comércio usado para distinguir produtos ou serviços de uma empresa no meio comercial, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem.

Por sua vez, por falta de capacidade distintiva, já não podem existir marcas desprovidas de qualquer caráter distintivo ou sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras caraterísticas dos mesmos.

Este sinal distintivo de comércio pode ser dividido em diferentes modalidades. Assim, é possível distinguir as marcas, desde logo, consoante o tipo de produtos a que se referem:
  • Marcas de indústria: assinalam produtos da indústria transformadora e extrativa;
  • Marcas de comércio: assinalam bens comercializados por grossistas e retalhistas;
  • Marcas de agricultura: assinalam produtos agrícolas;
  • Marcas de serviços: assinalam atividades do setor terciário.

Por outro lado, também é possível distinguir as marcas consoante os sinais que as constituem:
  • Marcas nominativas: compostas por palavras, incluindo nomes de pessoas, letras ou números;
  • Marcas figurativas: compostas por desenhos, imagens ou figuras;
  • Marcas mistas: compostas por palavras e por desenhos, imagens ou figuras;
  • Marcas sonoras: compostas por sons, desde que graficamente representáveis

Ainda, o mais comum é a marca individual, mas também pode ser registada uma marca coletiva, ou seja, um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou coletivas cujos membros o usam para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação dos de outras entidades.

Por fim, fala-se em marca de certificação ou de garantia para designar um sinal pertencente a uma pessoa singular ou coletiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer, no que respeita ao material, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, precisão ou outras caraterísticas.
 

Logótipos


O logótipo é o sinal distintivo de comércio usado para distinguir a entidade ou sujeito e, eventualmente, o estabelecimento comercial deste. Assim, deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.

Pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.

Assim, é possível distinguir os logótipos consoante os sinais que os constituem:
  • Logótipos nominativos: compostos por nomes ou palavras, incluindo os nomes ou firmas dos respetivos titulares;
  • Logótipos figurativos: formados por figuras ou desenhos;
  • Logótipos mistos: combinam nomes ou palavras com figuras ou desenhos.

Pelo contrário, por não desempenharem uma função individualizadora, devido à falta de capacidade distintiva, não podem existir logótipos que sejam compostos apenas por sinais que se refiram à entidade, estabelecimento ou produto de específico, genérico, de uso comum ou de cor simples.
​
Ainda, para que cumpra a função individualizadora terá que ser novo em relação aos logótipos já existentes, sendo que o consumidor médio, atendendo aos elementos que o constituem, terá que conseguir distinguir facilmente dois logótipos e não os confundir. Tal só não acontece quando se referem a entidades que pratiquem atividades claramente distintas.
 

Patentes


Uma patente é um direito exclusivo de produção e comercialização que se obtém sobre invenções, soluções técnicas para resolver problemas específicos. Podem ser objeto de patente:
  • Invenções novas, quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica;
  • Invenções de produtos ou processos em todos os domínios da tecnologia;
  • Processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

Para que possa ser patenteada, a invenção deve cumprir uma série de condições, entre as quais:
  • Deve apresentar um elemento de novidade, uma caraterística nova que não se encontre compreendida no estado da técnica, ou seja, do conhecimento já existente no seu âmbito técnico;
  • Deve implicar atividade inventiva, ou seja, que não resulte para um perito na especialidade de forma evidente do estado da técnica já existente;
  • Deve ser suscetível de aplicação industrial, ou seja, deve poder ser utilizada com fins comerciais ou industriais.

Pelo contrário, já não podem ser objeto de patente:
  • As descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
  • Materiais ou substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
  • Criações estéticas;
  • Projetos, princípios e os métodos de atividades intelectuais em matéria de jogo ou domínio de atividade económica;
  • Invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, nomeadamente, processos de clonagem de seres humanos ou utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
  • O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento;
  • As variedades vegetais ou as raças animais e os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais;
  • Métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal. ​
 

Design


Um design, desenho ou modelo, é o conjunto de todas as caraterísticas que definem a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto, incluindo, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

Assim, um desenho ou modelo está intrinsecamente associado a um produto, sendo que se entende por produto qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros:
  • Os componentes para montagem de um produto complexo;
  • Embalagens;
  • Elementos de apresentação;
  • Símbolos gráficos;
  • Caracteres tipográficos.

Para que conferida proteção legal aos desenhos ou modelos é necessário que estes cumpram determinadas caraterísticas, nomeadamente:
  • Sejam novos, sendo que é novo o desenho ou modelo se, antes do registo, nenhum desenho ou modelo idêntico tenha sido divulgado ao público;
  • Tenham caráter singular, sendo que se considera que o desenho ou modelo possui caráter singular quando a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada;
  • Não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados.

Pelo contrário, já não se consideram protegidas pelo registo:
  • As caraterísticas da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica;
  • As caraterísticas da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exatas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

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