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Divórcios e habilitações de herdeiros vão poder ser realizados por videoconferência

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo fevereiro 2022
Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
Divórcios e habilitações de herdeiros vão poder ser realizados por videoconferência
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Divórcios e habilitações de herdeiros vão poder ser realizados por videoconferência

O Decreto-lei n.º 126/2021 de 30 de dezembro, promulgado a 23 de dezembro de 2021 pelo Presidente da República, veio permitir a realização à distância de atos autênticos, como de escrituras públicas ou divórcios.
 
Na decorrência da emergência de saúde pública determinada pela doença COVID-19, o Governo sentiu a necessidade de criar meios de comunicação à distância, quer no setor público quer no privado. Sendo um deles a possibilidade de realizar atos através de videoconferência.
 
Esta recentemente criada ferramenta de prestação de serviços permitirá aos cidadãos, empresas e profissionais praticar determinados atos à distância, com um elevado grau de segurança e autenticidade, sem que, contudo, se deixem de verificar as formalidades legalmente impostas para a sua prática, sendo tais garantias asseguradas por plataforma informática, criada pelo Ministério da Justiça e o acesso à área reservada dependente de autenticação do utilizador, que será feita através dos seguintes meios de autenticação segura disponíveis.
 
Assim, a partir de 4 de abril do presente ano, data em que o diploma entra em vigor e que assim se manterá por dois anos, será possível realizar, através de videoconferência, atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.
 
No que respeita à atribuição de competências, o referido decreto-lei abrange, a partida, todos os atos para os quais aqueles profissionais já estejam legitimados a poder realizar.
 
Estão, todavia, limitados à prática de atos em território nacional os conservadores de registos, oficiais de registos, notários, advogados ou solicitadores, e os agentes consulares portugueses, circunscritos à prática de atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.
 
Particularmente, passará a ser possível a realização, por videoconferência, de contratos de compra e venda, de usufruto, de mútuo com hipoteca, de doação, de constituição de propriedade horizontal, de promessa de compra e venda com eficácia real, assim como, tramitar e proceder os processos de separação ou divórcio por mútuo consentimento ou as habilitações de herdeiros.

Sendo deixados de fora do âmbito deste regime os testamentos e atos a estes relativos, assim como, outros atos relativos a factos sujeitos a registo predial.
 
Através da já referida plataforma informática será possível aos intervenientes, entre tantas outras funcionalidades, submeter documentos instrutórios, prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos, aceder às sessões de videoconferência, aceder aos documentos instrutórios e a lavrar, assim como, agendar a realização dos atos e respetivas sessões de videoconferência, identificando os respetivos intervenientes, visualizar os elementos de identificação dos intervenientes que sejam necessários para a verificação da sua identidade pelo profissional, recolhidos aquando do procedimento de autenticação daqueles na plataforma informática, e gerir as sessões de videoconferência.
 
As comunicações eletrónicas efetuadas pelo profissional para efeitos deste regime serão realizadas através do endereço eletrónico próprio disponibilizado pelo IRN, I. P..
 
O profissional poderá e deverá, em todo o momento, recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se tiver dúvidas acerca da identidade dos intervenientes, da livre vontade dos intervenientes, da capacidade dos intervenientes, da genuinidade ou integridade dos documentos apresentados e, ainda, quando não se verifiquem as condições técnicas necessárias para que se possa proceder a realização do ato à distância.
 
Quanto à validade dos atos, o diploma assegura que os atos sobre os quais incide este decreto-lei terão a mesma validade que aqueles produzidos presencialmente, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelo decreto-lei.

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