A figura da patente nos dias de hoje - O que vai mudar?
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo dezembro 2022
Propriedade Intelectual, Marcas e Patentes
Atualmente, o registo de uma patente a nível europeu, obriga à validação individual, após o registo num dos países, nos demais países da União Europeia, o que pressupõe o pagamento de uma taxa, em cada um desses países.
O Sistema da Patente Unitária, que tem ratificação prevista para Abril de 2023 e terá um período transitório de 3 (três meses), permitirá o registo com efeito unitário em 25 Estados-Membros, - à exceção da Espanha e da Itália -, que assinaram a Decisão 2011/167/UE do Conselho Europeu, de 10 de Março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária. Este sistema, está relacionado com a criação do Tribunal Unificado de Patentes. Neste caso, a Itália, assinou o acordo referente ao Tribunal Unificado de Patentes (embora não o tenha para já ratificado), e a Polónia manifestou não ter intenção de o fazer. No entanto, para um país usufruir deste efeito unitário, tem de estar de acordo quer com o acordo de cooperação da patente europeia com efeito unitário, quer com o acordo referente ao Tribunal Unificado de Patentes. A diferença entre a patente europeia com efeito unitário e as formas tradicionais de registo não acarreta qualquer diferença processual. A principal alteração consiste em, após a data de publicação da menção de concessão, ser possível ao requerente do registo, solicitar o efeito unitário da patente, dentro do prazo de um mês. Em termos de custo, a Patente Europeia de Efeito Unitário apenas carece de pagamento para a sua renovação, não sendo devidas ao Instituto Europeu de Patentes, taxas de depósito, exame ou registo. Assim, o custo total das taxas de renovação durante os primeiros dez anos, que é a duração média de uma patente europeia, será inferior a €5.000,00 (segundo o Instituto Europeu de Patentes). Não estado ainda concretamente definidas, as taxas baseiam-se na forma de cálculo prevista no n.º 3 do Artigo 12.º do Regulamento da EU n.º 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 De Dezembro de 2012. Quanto às competências do Tribunal Unificado de Patentes, este tem competência exclusiva para julgar e decidir sobre: qualquer Patente Unitária; qualquer certificado complementar de proteção emitido para um produto protegido por uma patente; qualquer patente europeia que ainda permaneça válida à data da entrada em vigor do referido acordo ou, tenha sido concedida após essa data, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º do acordo referente ao Tribunal Unificado de Patentes (regime transitório), e sobre pedidos de patente europeia em análise na data de entrada em vigor do respetivo acordo ou, formulado após essa data, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º do acordo referente ao Tribunal Unificado de Patentes (regime transitório). Este sistema, tem como principal vantagem a redução dos custos, por comparação ao método de registo tradicional, e poderá incentivar as pequenas e médias e empresas, a procederem ao registo das suas invenções, até porque está previsto que estas, durante o período de transição da Patente Europeia com Efeito Unitário, possam requerer uma compensação junto do Instituto Europeu de Patentes, para os custos incorridos com traduções da descrição e das reivindicações para uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes (Inglês, Alemão e Francês). A grande desvantagem parece ser (além do facto da Espanha e Itália terem ficado de fora), as eventuais e inevitáveis situações de litígio, já que, a tramitação dos processos judiciais pode ocorrer num país diferente da nacionalidade do requerente do registo da patente. O Tribunal Unificado de Patentes, é composto por um Tribunal de Primeira Instância, um Tribunal de Recurso e uma Secretaria. O Tribunal de Primeira Instância será por sua vez, constituído por uma divisão central, bem como por divisões locais e regionais. A divisão central terá a sua sede em Paris e uma secção em Munique. O Tribunal de Recurso terá a sua sede no Luxemburgo, juntamente com a Secretaria. De facto, revela-se essencial que as empresas priorizem a proteção das suas invenções, pois caso contrário acabam por ser ultrapassadas por outras empresas com maior capacidade económica para o fazer, ou com maior noção e preocupação com este tipo de direitos de propriedade industrial. Assim, a Patente Europeia com Efeito Unitário, poderá trazer não só uma solução, mas também uma oportunidade às pequenas e médias empresas. Na verdade, mesmo a nível mundial, assistimos, cada vez mais, a uma tendência para a abertura de patentes, já que, por um lado, o inventor, ao proteger a sua patente, adquire um direito de exclusividade, rentabilizando a sua invenção, mas por outro lado, pode causar um entraves à evolução tecnológica. Existe também um tratado de cooperação em matéria de patentes, embora não exista uma “patente mundial” que se assemelhe à patente europeia de efeito unitário. Este tratado internacional, tem como objetivo facilitar e simplificar a obtenção e proteção de patente de invenção em diversos países. Portugal é um dos membros signatários deste tratado, desde 24 de Novembro de 1992. + Artigos
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