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A Justiça é lenta, e ainda mais em tempos de pandemia!

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo maio 2020
Insolvências
A Justiça é lenta, e ainda mais em tempos de pandemia!

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A Justiça é lenta, e ainda mais em tempos de pandemia!

No dia 18 de março de 2020 foi declarado estado de emergência nacional, com fundamento na situação de calamidade pública. Este estado de exceção que permite a suspensão de direitos dos cidadãos por um período temporário, utilizado pela última vez em 1975, veio a ser renovado três vezes, terminando às 23:59 de 2 de maio. Durante o estado de emergência, grande parte de instalações e estabelecimentos foram obrigados a fechar portas, o que levou a uma situação verdadeiramente dramática para as empresas, principalmente aquelas de pequena e média dimensão.

Mesmo com o fim do estado de emergência, a transição para uma situação de calamidade pública continua a sujeitar a regras a maioria das instalações e estabelecimentos, sendo poucas aquelas que foram autorizadas a voltar a abrir. Ora, na primeira fase do plano de desconfinamento apenas foram autorizadas a abrir lojas com porta aberta para a rua até 200 m2, livrarias e comércio automóvel, cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures e similares e jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins. Desde logo, restaurantes, cafés, discotecas, bares, cinemas e casinos ainda não foram autorizados a abrir.
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Sem dúvida que as microempresas, menos preparados para períodos de recessão, e aquelas cuja atividade económica dependia do turismo, como o alojamento e a restauração, são aquelas mais afetadas por esta quebra súbita de atividade, mas quase todas chegam a ser afetadas, pois estamos na iminência de uma crise económica que, se não for fortemente  combatida, pode ter consequências históricas.
 
Várias empresas que foram mais afetadas por toda esta conjuntura sócio-económica já tiveram que recorrer à insolvência, e espera-se que muitas sigam o seu caminho. As insolvências e, bem assim, os mecanismos pré-insolvenciais, acabam por ser a única solução para estas empresas e, efetivamente, a melhor forma de conseguir redirecionar o património para pagamentos aos trabalhadores, fornecedores e outros credores. Repare-se, ainda, que o recurso a estes mecanismos não significa, necessariamente, o encerramento da empresa, pode antes levar à sua reestruturação e recuperação económica. Mas os processos têm que ser eficientes sob pena de não se conseguir dar resposta a estas prementes necessidades.
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 Apesar da suspensão dos prazos ter cessado nos processos considerados urgentes, como é o caso das insolvências, os tribunais continuam a “meio gás”, e a morosidade nos processos de insolvências, algo que já ocorre em tempos dito normais, tem sido agravada, tendência que deve ser contrariada.
 
A verdade é que, apesar da insolvência e dos mecanismos pré-insolvenciais não serem sempre adequados às necessidades concretas das empresas, estando já a ser estudada a possibilidade de ser criado um mecanismo temporário e excecional de viabilização de empresas e reequilíbrio económico de particulares afetados pela crise motivada pela Covid-19, continuam a ser uma boa resposta e solução para muitas destas empresas.
 
Sucintamente, uma empresa considera-se em situação de insolvência quando se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas. Com a apresentação da insolvência, a empresa pode simultaneamente apresentar o plano de insolvência ou de recuperação, ou seja, plano do pagamento dos créditos sobre a insolvência, da liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência. Mas, antes disto, caso a situação económica o permita, podem recorrer a dois mecanismos pré-insolvenciais:
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  • Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE): mecanismo através do qual um devedor que se encontre em situação económica difícil ou de insolvência eminente poderá encetar negociações com todos ou com alguns dos seus credores com vista à obtenção de um acordo de reestruturação tendente à sua recuperação económica.
  • Processo Especial de Revitalização (PER): destina-se a permitir a empresa, que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores para concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica. 
 
O principal problema é que todos estes mecanismos não foram pensados para os tempos completamente atípicos que atravessamos. Numa altura em que os próprios contratos de crédito estão sujeitos a medidas excecionais de moratórias, que os contratos com fornecedores podem, aparentemente, ser incumpridos por motivos de força maior, a justiça não está a acompanhar estas particularidades.
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Apesar da precoupação e combate à epidemia por motivos de saúde pública ser, claro está, completammete justificada, a saúde económica não pode ficar para trás, sob o risco de a “cura ser pior que a doença”, uma expressão que tem sido muito utilizada nos últimos dias para descrever o início desta crise económica, que assola já vários setores empresariais. 
Raquel Babo



Raquel Babo
​Advogada Estagiária
raquelbabo@nfs-advogados.com

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