Processo Especial de Revitalização (PER)
Área de atuação
Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, que veio alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), foi instituído o novo Processo Especial de Revitalização (PER), previsto nos artigos 17.º - A do CIRE.
O que é o Processo Especial de Revitalização (PER)?O PER destina-se a permitir a empresa, que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores para concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica.
Só se aplica a empresas?Sim, o Processo Especial de Revitalização (PER) é um processo especial direcionado especificamente a pessoas coletivas (sociedades unipessoais por quotas, sociedades por quotas, sociedades anónimas, sociedade em nome coletivo, empresário em nome individual, etc.). Caso seja uma pessoa singular, existe outro mecanismo conducente à negociação com credores, o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).
E que empresas é que se encontram em “situação económica difícil”A noção de situação económica difícil é equivalente aquela empresa que enfrenta dificuldade séria (não impossibilidade) para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Como se inicia o PER?O PER é um processo judicial que tem início mediante a manifestação de vontade da empresa e de credor(es) que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, apresentada junto do tribunal competente para declarar a sua insolvência (em regra, o local de sede).
Esta declaração deve, desde logo, ser acompanhada de proposta de plano de recuperação. Qual o conteúdo da proposta do plano de recuperação?O plano de recuperação deve contemplar uma proposta de reestruturação do passivo (dívidas) da empresa, passando por, designadamente, alargamento dos prazos de pagamento, redução ou perdão de juros, perdão de parte do capital da dívida, conversão de créditos em participações sociais, bem como, programa calendarizado de pagamentos prestacionais.
Quais os efeitos do requerimento de início do PER?O início do PER tem os seguintes efeitos:
a) Suspender quaisquer ações para cobrança de dívidas em curso e obstar à instaurações de novas ações com idêntica finalidade; b) Proibição de suspensão dos seguintes serviços públicos essenciais: Serviço de fornecimento de água; Serviço de fornecimento de energia elétrica; Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; Serviço de comunicações eletrónicas; Serviços postais; Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. Como é que o plano de recuperação pode ser aprovado?Até ao último dia do prazo de negociações com os credores, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, correndo o prazo de votação de 10 dias, sendo a regra de votação de 1 voto por cada euro de crédito.
Para que o plano seja aprovado é necessário o seguinte: a) Estejam presentes ou representados na votação credores que representem 1/3 dos votos e que o plano obtenha o voto favorável de 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos, desde que mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados; OU b) Exista, independentemente dos presentes, voto favorável de credores que representem mais de metade dos votos, desde que mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados. Caso já existe um acordo extra-judicial, é possível recorrer ao PER?Sim, caso a empresa e os credores alcancem um acordo extra-judicial é possível apresentar ao tribunal esse mesmo acordo para homologação por juiz.
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O NFS Advogados tem à sua disposição um site exclusivamente dedicado a esta matéria, denominado GUIA DAS INSOLVÊNCIAS. Este portal, em www.guiadasinsolvencias.pt, visa dar conta dos principais traços da legislação aplicável e sistematizar a informação essencial, quanto à apresentação à insolvência de particulares e empresas, e quanto ao Processo Especial de Revitalização (PER). |