O novo Código de Propriedade Industrial: o que mudou?
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo abril 2019
Propriedade Intelectual, Marcas e Patentes
O Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro aprovou o novo Código de Propriedade Industrial (CPI) e transpôs para a ordem jurídica portuguesa duas Diretivas comunitárias, a Diretiva (UE) n.º2015/2436 do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro, em matéria das marcas, e a Diretiva (UE) n.º2016/943 do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais.
Esta iniciativa legislativa teve como objetivo reforçar a utilização da propriedade industrial em Portugal, melhorando as condições para que as empresas possam inovar e diferenciar com sucesso os seus produtos e serviços no mercado nacional e europeu. Neste sentido, procurou-se simplificar e clarificar os procedimentos administrativos relativos à atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial e introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos e imprimir maior eficácia à repressão das infrações. Desde logo, em consonância com a Diretiva de harmonização das marcas (distinguem produtos ou serviços no meio comercial), foram introduzidas nesta matéria várias alterações relativamente ao anterior Código de Propriedade Industrial, cumprindo-nos referir aquelas mais relevantes:
Também em relação às patentes e modelos de utilidade (protegem invenções de produtos ou processos) foram introduzidas algumas alterações, designadamente:
Em relação aos desenhos e modelos (designam a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto), são introduzidas as seguintes alterações:
Quanto aos processos de declaração de nulidade e anulação de direitos, o Tribunal da Propriedade Intelectual passa a ter competências apenas para os processos de declaração de nulidade e de anulação de registos relativos às patentes, aos certificados complementares de proteção, aos modelos de utilidade e às topografias de produtos semicondutores e passa para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a competência para processos de nulidade e anulação de registos relativos aos desenhos ou modelos, às marcas, aos logótipos, denominações de origem, indicações geográficas e recompensas. Na matéria relativa às infrações, ilícitos criminais e contraordenacionais destacam-se as seguintes alterações:
Por fim, numa clara transposição da Diretiva referente à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, é introduzido um regime específico relativo à proteção de segredos comerciais (medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelo direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais). Estas alterações ao Código de Propriedade Industrial entram em vigor a 1 de julho de 2019, salvo as disposições relativas à proteção de segredos comerciais, em vigor desde o passado dia 1 de janeiro de 2019. O Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, além de aprovar o novo CPI e transpor as referidas Diretivas, também introduziu alterações no regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial quando estavam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, criado pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, revogando-se o regime de arbitragem necessária e deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal judicial competente, opção essa em vigor desde o dia 9 de janeiro de 2019. + Artigos
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