Newsletter | É seguro fazer compras online? As regras de segurança nos pagamentos eletrónicos
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Newsletter novembro 2019
Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
Já pode ter reparado, por exemplo, nos serviços de homebanking, que desde setembro têm sido aplicadas novas regras de autenticação em relação aos serviços de pagamentos eletrónicos. Tal resulta da entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/389 da Comissão, de 27 de novembro de 2017, que veio complementar a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, transposta para a ordem jurídica interna portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro que aprovou o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.
Este regulamento comunitário veio exigir (embora em muitos casos isso já ocorresse) que os prestadores de serviços de pagamento (incluindo bancos) efetuem a autenticação forte dos clientes sempre que estes acedam online à sua conta de pagamento, iniciem uma operação de pagamento eletrónico ou realizem uma ação que possa envolver risco de fraude no pagamento ou outros abusos. Assim, além de ser solicitada a autenticação no acesso à conta, também poderá ser exigida em diversas operações, nomeadamente:
Estas regras pretendem tornar os pagamentos mais seguros, mas a verdade é que ainda ocorrem casos em que o utilizador destes serviços de pagamento verifica que foram efetuados pagamentos que ele próprio não foi utilizador. Ora, nos pagamentos eletrónicos, que abrangem o uso de cartão bancário, homebanking, paypal, entre outros métodos, existem diferentes tipos de fraude a que o utilizador pode estar sujeito, designadamente:
Na eventualidade do utilizador ter sido alvo de qualquer dos comportamentos fraudulentos supra indicados, tem direito a que o prestador do serviço de pagamento, como o Banco, o reembolse do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada, no máximo até ao final do primeiro dia útil seguinte. Assim, é essencial que o utilizador, mal se aperceba da operação não autorizada, a comunique ao prestador do serviço de pagamento. A regra geral é que o utilizador tem direito a ser reembolsado de todo o montante relativo às operações de pagamento não autorizadas; todavia, caso estas resultem da utilização de um instrumento de pagamento, como o cartão bancário, perdido, furtado ou roubado, o utilizador pode ser obrigado a suportar as perdas dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta, até ao máximo de (euro) 50. Por fim, o prestador do serviço de pagamento apenas de pode escusar a efetuar a reposição do valor caso tenha motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do próprio utilizador e os comunicar por escrito às autoridades judiciárias. Na eventualidade de não serem detectados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, o utilizador terá direito ao reembolso acrescido de juros moratórios e indemnização suplementar.
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