Newsletter | A (falta de) regulamentação das Criptomoedas
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Newsletter setembro 2021
Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
O mercado de capitais de ativos virtuais têm crescido exponencialmente nos últimos anos, e com o crescimento do mercado, aumentam as dúvidas acerca da sua regulamentação, designadamente quanto à sua tributação, aqui em especial no sistema fiscal português, à luz do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto de Selo (IS), bem como a sua eventual penhorabilidade.
Como moedas virtuais mais conhecidas teremos a famosa Bitcoin (BTC), mas também Ethereum (ETH), Litecoin (LTC), entre outras. As caraterísticas destes ativos, desde a ausência de controlo centralizado, o anonimato, difícil avaliação e caráter híbrido entre o ativo intangível e o instrumento financeiro, colocam novos desafios ao legislador. Considerando que o nosso sistema jurídico consagra a princípio da estrita legalidade da tributação, ou seja, um rendimento não pode estar sujeito a tributação se tal não estiver expressamente previsto na lei, a tributação das criptomoedas acabava por passar por entre um vazio legal. Apesar da falta de regulamentação concreta, a Autoridade Tributária e Aduaneira já se pronunciou sobre a tributação e enquadramento das criptomoedas (processo n.º 14910 e o processo n.º 5717/2015), sendo que a atividade de compra e venda de ativos virtuais poderá ser tributada como rendimento de categoria B do IRS (rendimentos empresariais ou profissionais) se tal atividade for exercida com caráter de habitualidade e regularidade. Quanto ao IVA, a remuneração em criptomoedas é uma prestação de serviços sujeita a IVA, mas atualmente isenta, isenção essa também aplicável à troca das criptomoedas por outra moeda fiduciária (euro, dólar, etc.). Esta posição deixa uma grande abertura à isenção fiscal, embora já comece a assistir à regulamentação destes ativos noutros países da União Europeia, pelo que se espera que Portugal regulamente, em concreto, as criptomoedas num futuro próximo. Note-se que o Banco de Portugal, desde Setembro de 2020, que é responsável por supervisionar as sociedades gestoras de ativos virtuais na prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Outra questão que se coloca quanto a estes ativos é a sua penhorabilidade. A regra é que é permitido penhorar criptomoedas, todavia não existe nenhum tratamento especial previsto na lei para estes casos. As criptomoedas são tratadas como se fossem ações ou meras representações de valores. Neste momento, para que os ativos digitais sejam penhorados, é necessário que o próprio devedor facilite o acesso ao código em causa, o que significa que, se o devedor não colaborar não há forma de as mesmas serem apreendidas. Desta forma, percebemos que a penhora de ativos digitais é uma situação complicada e que existem várias questões difíceis por resolver, como forçar a localização do ativo, o que fazer quando se localiza, o que fazer se essa identificação está depositada num banco, e em que momento devem ser transacionadas as criptomoedas, se imediatamente ou se se deve esperar pelo momento da venda. Neste sentido, além da tributação fiscal destes ativos, também falta regulamentação concreta quanto aos procedimentos aplicáveis à localização, penhora e venda de ativos digitais, pelo que teremos que aguardar, com atenção, pelos próximos passos do legislador.
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