Newsletter | Novo Regulamento dos Serviços Digitais: O que está em causa?
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Newsletter abril 2024
Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
Com a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, do Regulamento dos Serviços Digitais, (UE) 2022/2065, com entrada em vigor no dia 17 de fevereiro de 2024, todas as plataformas online que preencham os critérios definidos pela Comissão Europeia têm de obedecer às regras impostas pelo regulamento, visando, desta forma, transformar o meio online, um campo mais seguro, sendo aplicadas a todas as plataformas digitais e serviços online. Por consequência, a Comissão publicou, no dia 15 de fevereiro do presente ano, com entrada em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o Regulamento de Execução (EU) 2024/607, relativo às disposições práticas e operacionais para o funcionamento do sistema de partilha de informações nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065, mencionado inicialmente.
Assim, através do regulamento dos serviços digitais, “The Digital Services Digital Act” pretende-se remover conteúdos ilegais online, permitir ao consumidor o direito à reclamação, verificar a identidade de comerciantes nas plataformas, conceder uma maior proteção aos menores (evitando deste modo a violência cibernética, provocada maioritariamente contra mulheres e crianças), eliminar a mitigação do risco de desinformação, implementar novas regras de rastreabilidade dos comerciantes nos mercados online, reduzindo as burlas, e proibição da publicidade direcionada nas plataformas digitais através de perfis de crianças ou com base em categorias especiais de dados pessoais, como a orientação sexual, etnias ou opinião política, entre outros. Os prestadores dos serviços digitais, intitulados como intermediários nas relações entre os consumidores e os serviços, conteúdos ou mercadorias, serão obrigados, com base na especificidade da função desempenhada, a cumprir determinadas regras. Assim, para a execução e fiscalização deste regulamento, em Portugal, também no dia 17 de fevereiro de 2024, entrou em vigor o DL n.º 20-B/2024, tendo sido designada a ANACOM como a entidade competente para coordenar os Serviços Digitais, e, por sua vez, como entidade competente em matéria de comunicação social e outros conteúdos mediáticos, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), enquanto que a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), é a autoridade competente em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos. O regulamento assegura que tudo o que se considere ilegal offline, também o seja online, oferecendo maior proteção dos direitos fundamentais e a responsabilização das plataformas digitais face às violações da lei. Impõe-se aqui uma proteção acrescida ao que já vinha a ser feito, dado que se tem vindo a notar um acréscimo de “padrões escuros”, e deste modo, procurar-se-á, uma supervisão única e adequada. As novas regras, indicadas no “The Digital Services Digital Act”, terão de ser cumpridas por todas as plataformas digitais na União Europeia, com exceção das pequenas e microempresas com menos de 50 trabalhadores e com uma faturação anual abaixo dos 10 milhões de euros. Sendo que, a Comissão Europeia será a principal entidade competente para supervisionar e regular as plataformas e motores de pesquisa de grande dimensão.
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