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Autenticação de documentos através de videoconferência

Nota informativa
Nota informativa - julho 2021
Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
Autenticação de documentos através de videoconferência

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Nota informativa julho 2021 - Autenticacao de documentos atraves de videoconferencia

Foi no passado dia 22 de julho que o Governo aprovou o diploma que permite a realização por videoconferência de determinados atos autênticos, autenticações de documentos particulares e reconhecimentos de assinaturas que exigiam a presença dos intervenientes perante conservadores e oficiais de registos, notários e advogados/solicitadores.
 
Para estes atos, que necessitavam no estrangeiro da presença de agentes consulares portugueses, a partir de 15 de novembro próximo, vai passar a ser possível realizar através de videoconferência, caso os interessados o pretendam.
 
Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, ficam abrangidos por este novo regime o serviço “Casa Pronta”, onde é possível tratar de vários procedimentos associados à aquisição e registo de um imóvel num só momento (e que incluem, entre outros, contratos de compra e venda; contratos de mútuo com hipoteca; contratos de crédito de financiamento com hipoteca; doações; constituição de propriedade horizontal e divisão de coisa comum).
 
O novo regime abrange ainda o processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento e o procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos (serviço “Balcão de Heranças”), que permite identificar os herdeiros e fazer a partilha e registo de bens.
 
Quanto aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, estão abrangidos pelo presente decreto-lei atos da sua competência, tais como escrituras ou autenticações de contratos de compra e venda, de usufruto, de uso e habitação, de superfície, de mútuo com hipoteca, de doação, de constituição de propriedade horizontal, de divisão de coisa comum, de promessa de compra e venda com eficácia real e de reconhecimentos de assinatura.

Note-se que o regime aprovado não é aplicável a testamentos e a alguns atos relativos a factos sujeitos a registo predial.
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