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O novo regime jurídico dos conteúdos digitais protegidos

Nota informativa
Nota informativa - dezembro 2021
Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
O novo regime jurídico dos conteúdos digitais protegidos

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Nota informativa dezembro 2021 - O novo regime juridico dos conteudos digitais protegidos

Foi promulgada pelo Presidente da República Portuguesa, a 23 de novembro de 2021, a Lei n.º 82/2021 que procede à criação do novo diploma legal que dita as normas legais para a fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos.
 
A nova lei vem estabelecer os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção e impedimento e, ainda, o procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização ilícita de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, incluindo as obrigações, no âmbito desse procedimento, dos prestadores intermediários de serviços em rede.
 
A competência para proceder à fiscalização, controlo e regulação nos termos previstos na presente lei caberá à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
 
Assim, sempre que a IGAC, oficiosamente ou na sequência de denúncia, identificar a disponibilização, por um sítio ou serviço Internet, de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos titulares desses direitos, notifica o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa para, no prazo máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou o conteúdo da Internet. A mencionada notificação deve ainda ser dada a conhecer ao prestador intermediário de serviços de alojamento, sempre que possível.
 
O normativo legal dispõe que a denúncia deve partir do titular do direito de autor ou direito conexo lesado, ou, de quem o represente. O ato de denúncia deverá conter um conjunto de elementos previstos nas alíneas do artigo 4.º, n.º2.
 
No artigo 5.º da nova lei encontra-se um conjunto de deveres que devem ser cumpridos pelos prestadores intermediários de serviços em rede. A violação dos deveres impostos no artigo 5.º constitui contraordenação punível com coima que pode atingir os € 100 000.
 
O diploma prevê, ainda, o recurso das decisões do IGAC para os tribunais judiciais e determina que o procedimento administrativo que resulta deste normativo não prejudica o apuramento de eventual responsabilidade criminal, nos termos gerais.
 
A presente lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação, que ocorreu na passada terça-feira, dia 30 de novembro.
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