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Proteção de dados pessoais: a mais recente legislação publicada

Nota informativa
Nota informativa - setembro 2019
Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
Proteção de dados pessoais: a mais recente legislação publicada

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Nota informativa - Protecao de dados pessoais - a mais recente legislacao publicada

No passado dia 8 de agosto de 2019, foram publicadas, em Diário da República, duas leis relativas à proteção de dados pessoais, em cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados, a Lei n.º 58/2019 e a Lei n.º 59/2019, que já se encontram em vigor.
 
A primeira, a Lei n.º 58/2019, assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento Geral de Proteção de dados (RGPD), aplicando-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável, e, ainda, aos tratamentos de dados pessoais realizados fora do território nacional quando, por exemplo, sejam efetuados no âmbito da atividade de um estabelecimento situado no território nacional.

Este diploma atribui à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) competências enquanto autoridade de controlo nacional para efeitos do RGPD e prevê que o Encarregado de Proteção de Dados, figura introduzida pelo Regulamento, não carece de certificação profissional. 

Ainda, determina que o consentimento para o tratamento de dados pessoais pode ser prestado por menores com idade igual ou superior a 13 anos. Caso a criança tenha idade inferior, o consentimento terá que ser prestado pelos seus representantes legais, “de preferência com recurso a meios de autenticação segura”.

Quanto às coimas aplicáveis em caso de violação das disposições legais, poderão atingir os 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual, revertendo 60% para o Estado e 40% para a CNPD.
 
Por sua vez, a Lei n.º 59/2019 aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, transpondo para a ordem jurídica interna a correspondente Diretiva da União Europeia de 27 de abril de 2016.
​
Sucintamente, este diploma prevê que “o tratamento de dados pessoais só é lícito se estiver previsto na lei e na medida que for necessário para o exercício de uma atribuição da autoridade competente” ou “se for necessário para a proteção dos interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular”.
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