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As mais recentes alterações aos requerimentos de registo de marcas e patentes

Nota informativa
Nota informativa - julho 2023
Propriedade Intelectual, Marcas e Patentes
As mais recentes alterações aos requerimentos de registo de marcas e patentes


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Nota informativa julho 2023 - As mais recentes alteracoes aos requerimentos de registo de marcas e patentes

Foi publicado em Diário da República no dia 5 de junho de 2023, um Despacho que procede à regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos apresentados nos pedidos de registo e no decurso de um procedimento previsto no Código da Propriedade Industrial. Este Despacho está em vigor desde o dia 1 de junho, revogando o anterior Despacho n.º 6142/2019, de 4 de julho. Analisemos, em traços amplos, quais as alterações impostas por parte deste novo diploma.

Os requerimentos a apresentar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, doravante) podem ser apresentados através dos serviços online deste, ou em suporte papel (presencialmente ou via postal). Caso não sejam apresentados via online é obrigatória a utilização dos formulários que se encontram disponíveis na página deste.

Para além disso, no âmbito dos pedidos de patentes de invenção, dos modelos de utilidade e das topografias de produtos semicondutores, devem ainda ser submetidos os seguintes cadernos técnicos: reivindicações, descrições, desenhos, resumo da invenção, figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, título ou epígrafe, bem como as traduções das patentes europeias cujo efeito unitário foi recusado.

No âmbito dos pedidos de desenhos ou modelos, estes podem ser apresentados através de representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo. Porém, sempre que o requerente pretenda proteger apenas uma parte ou algumas características da aparência do produto, deve assinalar claramente a distinção entre as que pretende proteger e as que não pretende proteger, através de renúncias visuais.

Relativamente aos anexos referentes aos desenhos ou modelos anteriormente dispostos no Despacho foram eliminados do atual Diploma. Sendo que, a informação mais relevante que estava disposta nos mesmos, foi incorporada no próprio texto do Despacho.

Uma novidade é a introdução de um ponto autónomo (no caso ponto 5), quanto aos tipos de provas de uso sério admissíveis. Sempre que sejam pedidas provas do uso sério, devem as mesmas obedecer aos seguintes requisitos: ser apresentadas em língua portuguesa, podendo, em casos excecionais, ser admitidas noutra língua; ser devidamente identificadas num índice e devidamente datadas (como faturas, catálogo, etiquetas, listas de preços, embalagens, etc.); os elementos considerados sensíveis podem ser expurgados pelo titular, no entanto, devem permanecer visíveis os elementos que permitam avaliar a sua importância.

Ainda, foi introduzida a possibilidade de apresentação via USB Flash Drives, quando os documentos a apresentar excederem o tamanho de 10 MB e não sejam divisíveis, ou caso se encontrem em formatos cuja utilização não seja viável através dos serviços online do INPI.
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