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Restrição da Concorrência

Área de atuação
Um dos principais pilares pelo qual se rege o Direito Europeu da Concorrência consubstancia-se na proibição de acordos entre empresas, quando dos mesmos derive um objetivo ou efeito anti concorrencial no mercado comunitário. 
 
Assim, será importante perceber, antes de mais, que empresas estão abrangidas e quais os acordos que estão em causa. Quanto ao conceito de Empresa, abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e modo de funcionamento, portanto, qualquer atividade que consista na oferta de bens ou prestação de serviços num determinado mercado.
 
Posto isto, para se concretizar uma restrição da concorrência, é necessário que duas (ou mais) empresas tenham realizado acordos entre si, com vista a um objetivo ou efeito anti concorrencial. Significa isto que é necessário existir uma concordância de vontades ou uma vontade comum, que leve estas empresas a agir de forma coordenada. 
 
Neste contexto, podem estar em causa:
  • Acordos: pode consistir na limitação da concorrência entre as partes ou entre uma delas e terceiros. As partes podem, através do mesmo, procurar impedir a concorrência por parte de terceiros sobre os seus próprios produtos, assegurando uma vantagem a seu favor. Naturalmente, isto não é benéfico na ótica do utilizador ou consumidor.
  • Decisão de associação de empresas: um ato pode ser qualificado como uma decisão de associação de empresas, mesmo sem caráter vinculativo, ou seja, quando apenas consiste numa decisão dos representantes de uma empresa, à qual os membros dão cumprimento.
  • Prática concertada: trata-se de uma forma de coordenação entre empresas que pressupõe uma cooperação prática entre as mesmas. Não obstante o facto de não ser possível identificar a presença de práticas concertadas, através da adoção de comportamentos similares, este paralelismo pode constituir um indício, especialmente quando as condições de concorrência não correspondem às condições habituais do mercado.
 
Impende, sobre os Estados-Membros, um dever de cooperação estreitamente relacionado com a proibição de manterem em vigor e aplicarem certas medidas, suscetíveis de eliminarem o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas (como, por exemplo, acordos de fixação de preço). Pode estar em causa uma afetação atual ou potencial, desde que culmine numa restrição significativa.
 
Quer isto dizer, no âmbito da restrição da concorrência por objetivo anti concorrencial, que, a partir do momento em que um acordo apresente, por si mesmo, uma grande probabilidade de dano ao nível do mercado, tem de se atentar ao contexto em que o mesmo foi celebrado e proceder-se a uma profunda análise económica, levada a cabo pelas Autoridades da Concorrência. Só assim será possível compreender se estamos perante acordos restritivos de concorrência, ou não.
 
Neste âmbito, enquanto advogados, a nossa função passa por auxiliar os clientes a agirem diligentemente e obedecendo à correta aplicação das normas concorrenciais a nível nacional, especialmente numa fase em que o nosso mercado económico se encontra fortemente globalizado. Isto traduz-se na análise e revisão dos acordos entre empresas, bem como no aconselhamento e representação perante a Autoridade da Concorrência e a Comissão Europeia, os principais organismos no âmbito do controlo do cumprimento das regras de concorrência.

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