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Impacto do Covid-19 na economia - A recuperação económica das pessoas singulares

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo abril 2020
Insolvências
Impacto do Covid-19 na economia - A recuperação económica das pessoas singulares

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Procedimento europeu de injunção. Como cobrar os seus créditos noutro país da UE?

O novo coronavírus, além das consequências humanas, e óbvios efeitos relativos à saúde pública, trouxe severas consequências a nível económico para todos os cidadãos, sejam pessoas singulares ou empresas.
 
As medidas de contenção implementadas, de distanciamento social e obrigação de encerramento de vários estabelecimentos e instalações, conduzem inevitavelmente a situações de lay-off, com a perda de rendimento mensal associada, ou até mesmo, em determinados casos, ao desemprego.
 
Com um país que se dizia em crescimento económico, ninguém estaria preparado para entrar naquilo que se espera ser uma grave crise económico-financeira. Aliás, nos primeiros meses do presente ano o crédito ao consumo atingiu novos recordes. Nesse sentido, espera-se que muitas famílias sofram com o impacto económico causado pelo novo coronavírus e, perdendo a sua principal fonte de rendimento ou, pelo menos, parte dele, não consigam fazer face às despesas correntes e dívidas contraídas.
 
Perante esta situação, que soluções existem?
 
Em primeiro lugar, é importante verificar a que tipo de apoios se pode ter acesso enquanto trabalhador subordinado ou independente, designadamente:
 
  • Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado  de Saúde), o trabalhador  tem  direito  ao  pagamento  de  um  subsídio  correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, isto é até 14 dias;
  • Se contrair doença e tiver certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a chamada “baixa médica”) terá direito a subsídio correspondente a 55% da remuneração de referência (até 30 dias), 60& (de 31 a 90 dias), 70% (de 91 a 365 dias) e 75% (mais de 365 dias);
  • Subsídio de assistência a filho ou a neto em isolamento profilático ou doença, que corresponde a 100% da remuneração de referência para assistência a filho e 65% por assistência a neto;
  • Apoio financeiro excecional por faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como decorrentes do seu encerramento em período de férias, correspondente a 2/3 da remuneração base;
  • Apoio extraordinário à redução da actividade económica, sob forma de um apoio financeiro, em casos de situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, para os trabalhadores independentes.
 
Além disso, foi aprovado regime excecional para situações de mora no pagamento da renda, abrangendo situações de quebra de rendimentos dos arrendatários e senhorios habitacionais, e várias soluções de adiamento do direito à resolução de contratos de arrendamento e de apoio financeiro por via de empréstimos sem juros a solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
 
E, no mesmo sentido, disponibilizou-se uma moratória nos créditos à habitação, alargada por alguns bancos aos créditos de consumo.
 
Apesar de existirem estas medidas de apoio, não abarcam todas os casos existentes e podem não ser suficientes para colmatar as dificuldades sentidas, que poderão culminar numa situação de insolvência.
 
Uma pessoa singular considera-se em situação de insolvência quando se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas. A apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita (subscrita por advogado), na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da situação de insolvência.
 
Com a petição inicial de apresentação à insolvência, é possível, desde logo, requerer a exoneração do passivo restante, sendo concedida a possibilidade de perdão de (quase todas) as suas dívidas, que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos 5 anos posteriores ao encerramento do processo. ​
 
Outra hipótese: nos casos em que ainda existe alguma liquidez, é possível, juntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência, enviar proposta de plano de pagamentos aos credores da insolvência para pagamento das dívidas por forma a que se evite as consequências da declaração da insolvência, designadamente a liquidação do seu património.
 
Por outro lado, na eventualidade de, ainda, não se encontrar em situação de insolvência, mas apenas em situação económica difícil, é possível recorrer ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), para estabelecer negociações com os credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.  ​
 
Posto isto, apesar das projeções económicas não serem as mais favoráveis, adivinhando-se uma verdadeira tempestade, é importante saber que há formas de fazer face a créditos que deixe de conseguir pagar, sendo que o mais importante será sempre enfrentar o problema desde o início e não deixar que se crie uma bola de neve. 

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