Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)
Área de atuação
O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), instituído pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, veio alterar no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), encontrando-se previsto nos seus artigos 222.º-A e seguintes.
O que é o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)?O PEAP destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa, comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.
Só se aplica a pessoas singulares?Sim, o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) é um processo especial direcionado a pessoas singulares, não empresas. Para as pessoas coletivas, existe outro mecanismo conducente à negociação com credores, o Processo Especial de Revitalização (PER).
E que devedores é que se encontram em “situação económica difícil”?A noção de situação económica difícil é equivalente àquele devedor que enfrenta dificuldade séria (não impossibilidade) para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Como se inicia o PEAP? O PEAP é um processo judicial que tem início mediante a manifestação da vontade do devedor e de, pelo menos, um credor, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento, por meio de declaração escrita, apresentada junto do tribunal competente para declarar a sua insolvência (em regra, o local de residência).
De igual forma, deve ser apresentada lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego. Quais os efeitos do requerimento de início do PEAP? O início do PEAP tem os seguintes efeitos:
a) Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e são suspensas todas as penhoras e diligências executivas que corram contra o devedor; b) Determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor durante todo o tempo em que perdurarem as negociações; c) Proibição de suspensão dos seguintes serviços públicos essenciais: Serviço de fornecimento de água; Serviço de fornecimento de energia elétrica; Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; Serviço de comunicações eletrónicas; Serviços postais; Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. Como é que o plano de recuperação pode ser aprovado?Depois de decorrido o período contundente às negociações, que têm de estar concluídas no prazo de 2 meses, prazo que pode ser prorrogado por uma só vez e por 1 mês, havendo aprovação do acordo de pagamento este deve ser remetido ao tribunal, correndo prazo de votação de 10 dias no decurso do qual qualquer interessado por solicitar a não homologação.
Para que o acordo de pagamento seja aprovado é necessário o seguinte: a) Estejam presentes ou representados na votação credores que representem 1/3 dos votos e que o plano obtenha o voto favorável de 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos, desde que mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados; OU b) Exista, independentemente dos presentes, voto favorável de credores que representem mais de metade dos votos, desde que mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados. Caso já exista um acordo extra-judicial, é possível recorrer ao PEAP?Sim, caso o devedor e os credores alcancem um acordo extra-judicial é possível apresentar ao tribunal esse mesmo acordo para homologação por juiz.
Para saber mais sobre:
|
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail. [email protected] Membro Associado da
Associação Europeia de Advogados. Áreas de atuação.
Legalização de Estrangeiros Seguros Proteção de Dados Imobiliário e Construção Heranças e Partilhas Recuperação de Créditos Insolvências + Áreas Contactos.
Telf.: (+351) 222 440 820 Fax: (+351) 220 161 680 E-mail: [email protected] Porto | Portugal |
Para saber mais sobre a apresentação à insolvência de particulares e empresas:
O NFS Advogados tem à sua disposição um site exclusivamente dedicado a esta matéria, denominado GUIA DAS INSOLVÊNCIAS. Este portal, em www.guiadasinsolvencias.pt, visa dar conta dos principais traços da legislação aplicável e sistematizar a informação essencial, quanto à apresentação à insolvência de particulares e empresas, e quanto ao Processo Especial de Revitalização (PER). |