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Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)

Área de atuação
O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), instituído pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, veio alterar no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), encontrando-se previsto nos seus artigos 222.º-A e seguintes.

O que é o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)?​

O PEAP destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa, comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.  ​

Só se aplica a pessoas singulares?

Sim, o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) é um processo especial direcionado a pessoas singulares, não empresas. Para as pessoas coletivas, existe outro mecanismo conducente à negociação com credores, o Processo Especial de Revitalização (PER).

E que devedores é que se encontram em “situação económica difícil”?​

A noção de situação económica difícil é equivalente àquele devedor que enfrenta dificuldade séria (não impossibilidade) para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. ​

Como se inicia o PEAP? ​

O PEAP é um processo judicial que tem início mediante a manifestação da vontade do devedor e de, pelo menos, um credor, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento, por meio de declaração escrita, apresentada junto do tribunal competente para declarar a sua insolvência (em regra, o local de residência).
 
De igual forma, deve ser apresentada lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego.

Quais os efeitos do requerimento de início do PEAP? ​

O início do PEAP tem os seguintes efeitos:
 
a) Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e são suspensas todas as penhoras e diligências executivas que corram contra o devedor;

b) Determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor durante todo o tempo em que perdurarem as negociações;

c) Proibição de suspensão dos seguintes serviços públicos essenciais: Serviço de fornecimento de água; Serviço de fornecimento de energia elétrica; Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; Serviço de comunicações eletrónicas; Serviços postais; Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Como é que o plano de recuperação pode ser aprovado?​

Depois de decorrido o período contundente às negociações, que têm de estar concluídas no prazo de 2 meses, prazo que pode ser prorrogado por uma só vez e por 1 mês, havendo aprovação do acordo de pagamento este deve ser remetido ao tribunal, correndo prazo de votação de 10 dias no decurso do qual qualquer interessado por solicitar a não homologação.
 
Para que o acordo de pagamento seja aprovado é necessário o seguinte:
 
a) Estejam presentes ou representados na votação credores que representem 1/3 dos votos e que o plano obtenha o voto favorável de 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos, desde que mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados; OU
b) Exista, independentemente dos presentes, voto favorável de credores que representem mais de metade dos votos, desde que mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados.

Caso já exista um acordo extra-judicial, é possível recorrer ao PEAP?​

Sim, caso o devedor e os credores alcancem um acordo extra-judicial é possível apresentar ao tribunal esse mesmo acordo para homologação por juiz.  ​


Para saber mais sobre:
  • Informações gerais
  • Insolvência de particulares​
  • ​Exoneração do Passivo Restante
  • ​Plano de Pagamentos
  • Insolvência de empresas
  • ​Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
  • Processo Especial de Revitalização (PER)     ​
  • Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE)
  • Plano de Insolvência​
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