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Exoneração do Passivo Restante

Área de atuação
O Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, veio alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), acolhendo o regime da “exoneração do passivo restante”, seguindo o princípio de fresh start (novo começo) para pessoas singulares de boa fé que incorram em situação de insolvência, já introduzido noutros países como os Estados Unidos da América e a Alemanha.

O que é a Exoneração do Passivo Restante? ​

A exoneração do passivo restante é aplicável aos devedores, pessoas singulares, que se apresentem à insolvência, sendo-lhes concedida a possibilidade de perdão de (quase todas) as suas dívidas, que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos 5 anos posteriores ao encerramento do processo. ​

As empresas não podem beneficiar deste regime?​

Não, a exoneração do passivo restante só se aplica a pessoas singulares que se apresentem à insolvência. Em relação às pessoas singulares, tanto se aplica a trabalhadores dependentes (com contrato de trabalho), trabalhadores independentes (geralmente, a recibos verdes), empresários em nome individual ou titulares de quota ou ação em sociedade por quotas ou anónima, ou, claro está, a quem se encontre desempregado. ​

Como é que se requer a exoneração do passivo restante?​

O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação (na eventualidade da insolvência ser requerida por outro interessado, por exemplo um dos credores).
 
Deste requerimento deve, desde logo, constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas.

E quais são os requisitos?​

A exoneração do passivo restante só é concedida se não houver nenhum motivo para o indeferimento liminar (recusa) do requerimento, o que acontece nos seguintes casos:

a) Se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;

b) Se o devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;

c) Se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;

d) Se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;

e) Se o devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal (correspondente aos crimes de insolvência culposa, frustração de créditos, insolvência negligente e favorecimento de credores) nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
​
f) Se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência.

E que condições deve o devedor observar?

Não havendo motivo para o indeferimento liminar, é proferido despacho inicial que determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (chamado período de cessão), o insolvente fica sujeito a:

a) Ceder o seu rendimento disponível, que integra todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, exceto os que sejam necessários para o sustento minimamente digno do seu agregado familiar (no mínimo, o correspondente ao ordenado mínimo) e o que for necessário para o exercício da sua atividade profissional;

b) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

c) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
​
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

Quais os efeitos da exoneração do passivo restante? ​

​No final dos 5 anos do período de cessão, caso todas as condições supra referidas tenham sido cumpridas, é concedida a exoneração do passivo restante, que determina a extinção de todos os créditos que ainda subsistam (que não tenham sido pagos no processo de insolvência ou durante o período de cessão), exceto:
​
a) Créditos por alimentos;
b) Indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor;
c) Créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Créditos tributários e da segurança social.

Para saber mais sobre:
  • Informações gerais
  • Insolvência de particulares​
  • ​Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)​
  • ​Plano de Pagamentos
  • Insolvência de empresas
  • ​Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
  • Processo Especial de Revitalização (PER)     ​
  • Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE)
  • Plano de Insolvência​
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