Plano de Pagamentos
Área de atuação
Os artigos 251.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevêem a possibilidade do devedor apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores.
O que é o Plano de Pagamentos? O plano de pagamentos trata-se de um acordo com os credores da insolvência para pagamento das dívidas por forma a que o devedor evite as consequências da declaração da insolvência, designadamente a liquidação do seu património.
A quem se aplica?O plano de pagamentos aplica-se a não empresários e titulares de pequenas empresas, mais concretamente:
Assim, o plano de de pagamentos não se aplica a sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc.), nem a pessoas singulares que explorem uma empresa que não obedeça aos limites supra referidos. Quanto a estes, o mecanismo previsto no CIRE é o plano de insolvência. Quem pode apresentar o plano de pagamentos?A proposta de plano de pagamentos pode ser (exclusivamente) apresentada pelo devedor juntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência ou, se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos.
O que deve conter o plano de pagamentos?O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores, através de uma reestruração do passivo do devedor, podendo, designadamente, prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.
A apresentação do plano de pagamentos deve ainda ser acompanhada de:
Pode o devedor apresentar plano de pagamentos e beneficiar da exoneração do passivo restante se este não for aprovado? Sim, tal apenas não acontece quando o devedor, aquando da apresentação de um plano de pagamentos, não tenha declarado pretender essa exoneração, na hipótese de o plano não ser aprovado.
Como é que o plano de pagamentos pode ser aprovado?Após citação dos credores, estes dispõem de 10 dias para se pronunciarem, sob pena de se ter conferida a sua adesão ao plano.
Para que o plano seja aprovado é necessário o seguinte: a) Nenhum credor expressamente o recuse; OU b) Que o plano tenha sido votado favoravelmente por credores cujos créditos representem mais de 2/3 do valor total de créditos relacionados pelo devedor e o tribunal faça suprimento da aprovação dos demais. Quais os efeitos da aprovação do plano de pagamentos?Apesar do devedor ser declarado insolvente, com a aprovação do plano de pagamentos não se verificam os efeitos nefastos da declaração de insolvência, designadamente:
a) Abertura de incidente de qualificação da insolvência como culposa; b) Nomeação de Administrador da Insolvência; c) Liquidação do património do devedor; d) Publicidade e registo da sentença que declara a insolvência. Para saber mais sobre:
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Para saber mais sobre a apresentação à insolvência de particulares e empresas:
O NFS Advogados tem à sua disposição um site exclusivamente dedicado a esta matéria, denominado GUIA DAS INSOLVÊNCIAS. Este portal, em www.guiadasinsolvencias.pt, visa dar conta dos principais traços da legislação aplicável e sistematizar a informação essencial, quanto à apresentação à insolvência de particulares e empresas, e quanto ao Processo Especial de Revitalização (PER). |