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Plano de Pagamentos

Área de atuação
Os artigos 251.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevêem a possibilidade do devedor apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores.

O que é o Plano de Pagamentos? ​

O plano de pagamentos trata-se de um acordo com os credores da insolvência para pagamento das dívidas por forma a que o devedor evite as consequências da declaração da insolvência, designadamente a liquidação do seu património.

A quem se aplica?​

O plano de pagamentos aplica-se a não empresários e titulares de pequenas empresas, mais concretamente:
​
  • A pessoas singulares que não sejam titulares da exploração de qualquer empresa à data do início do processo ou nos três anos anteriores;
  • A pessoas singulares que explorem pequenas empresas que, à data do início do processo de insolbência, não tenha dívidas laborais, o seu número de credores não seja superior a 20 e o seu passivo global não exceda os € 300.000,00.
 
Assim, o plano de de pagamentos não se aplica a sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc.), nem a pessoas singulares que explorem uma empresa que não obedeça aos limites supra referidos. Quanto a estes, o mecanismo previsto no CIRE é o plano de insolvência.

Quem pode apresentar o plano de pagamentos?​

A proposta de plano de pagamentos pode ser (exclusivamente) apresentada pelo devedor juntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência ou, se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos.

O que deve conter o plano de pagamentos?​

O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores, através de uma reestruração do passivo do devedor, podendo, designadamente, prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.
 
A apresentação do plano de pagamentos deve ainda ser acompanhada de:
  1. Declaração de que o devedor é pessoa singular ou titular de pequena empresa;
  2. Relação dos bens disponíveis do devedor, bem como dos seus rendimentos;
  3. Sumário com o conteúdo essencial do ativo;
  4. Relação por ordem alfabética dos credores e dos seus endereços, com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias dos seus créditos;
  5. Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras e completas.

Pode o devedor apresentar plano de pagamentos e beneficiar da exoneração do passivo restante se este não for aprovado? ​

Sim, tal apenas não acontece quando o devedor, aquando da apresentação de um plano de pagamentos, não tenha declarado pretender essa exoneração, na hipótese de o plano não ser aprovado.

Como é que o plano de pagamentos pode ser aprovado?​

Após citação dos credores, estes dispõem de 10 dias para se pronunciarem, sob pena de se ter conferida a sua adesão ao plano.
 
Para que o plano seja aprovado é necessário o seguinte:
​
a) Nenhum credor expressamente o recuse; OU
b) Que o plano tenha sido votado favoravelmente por credores cujos créditos representem mais de 2/3 do valor total de créditos relacionados pelo devedor e o tribunal faça suprimento da aprovação dos demais. 

Quais os efeitos da aprovação do plano de pagamentos?

Apesar do devedor ser declarado insolvente, com a aprovação do plano de pagamentos não se verificam os efeitos nefastos da declaração de insolvência, designadamente:
​
a) Abertura de incidente de qualificação da insolvência como culposa;
b) Nomeação de Administrador da Insolvência;
c) Liquidação do património do devedor;
d) Publicidade e registo da sentença que declara a insolvência. 

Para saber mais sobre:
  • Informações gerais
  • Insolvência de particulares​
  • ​Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)​
  • Exoneração do Passivo Restante
  • Insolvência de empresas
  • ​Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
  • Processo Especial de Revitalização (PER)     ​
  • Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE)
  • Plano de Insolvência​
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