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Morte de um familiar? Saiba o que fazer

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo julho 2021
Heranças e Partilhas
Morte de um familiar? Saiba o que fazer


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Morte de um familiar - Saiba o que fazer

Infelizmente no âmbito da situação pandémica criada pelo vírus sars-cov-II que nos afetou (e afeta) a todos no dia-a-dia, muitos de nós fomos confrontados com o falecimento de familiares. Perante a morte de um familiar há providências a tomar umas mais ou menos urgentes do que outras, pelo que, o presente artigo tem como objetivo orientar o leitor perante essas diligências e a elucida-lo de quais os seus direitos à morte de um ente querido.
 
Quanto aos Direitos:
Quando uma pessoa falece, a lei determina a abertura da sua sucessão, ou seja, procede-se ao chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais da pessoa falecida (Art.º 2024º C. Civ). Assim, a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do seu último domicílio. E pode ser determinada por lei ou testamento ou por contrato (contudo, não nos debruçaremos sobre esta via por ser a que apresenta menos expressão prática).
 
Por testamento, havendo o falecido deixado a manifestação da sua vontade quanto à disposição de todo ou de parte dos seus bens, deverá, atentar-se à regra prevista no art.º 2156º do C. Civ. que estabelece que o Testador não pode dispor livremente de uma determinada porção de bens – a Legítima, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
 
Nos termos da lei, caso do falecido não tenha deixado testamento válido e eficaz, da manifestação da sua vontade quanto à disposição dos seus bens depois da sua morte, cfr. as regras estabelecidas no art.º 2131º e ss do C. Civ..
 
Quem são os herdeiros legitimários?
São eles o cônjuge, os descendentes e os ascendentes pela ordem de hierarquia estabelecida nas categorias de herdeiros.
 
Qual a porção da herança reservada aos herdeiros legitimários, relativamente à que o Testador não poderia dispor livremente?
 
  1. Para o cônjuge é de metade da herança, se não concorrer com descendentes nem ascendentes;
  2. Para o cônjuge e os filhos, em caso de concurso, está reservada a legítima de 2/3 da herança;
  3. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade no caso de haver um só filho, mas se houver 2 ou mais filhos será de 2/3 da herança;
  4. No caso de não haver descendentes, mas cônjuge sobrevivo e ascendentes em concurso, a legítima é de 2/3 herança;
  5. No caso de não haver nem cônjuge e/ou filhos sobrevivos, mas somente ascendentes a legítima destes será de metade se forem os pais, mas se forem os avós ela será de 1/3 da herança. (cfr. art.º 2158 a 2161º do C. Civ)
 
Com efeito, o nosso ordenamento jurídico determina concretamente quem são os herdeiros legítimos e legitimários, porquanto, a figura jurídica da deserdação que pode ser estabelecida em Testamento, está limitada às situações elencadas no art.º 2166º do C. Civ. e, por isso muito difíceis de se verificarem na prática.
 
Caso uma pessoa pretenda beneficiar alguém à sua morte, então, deverá recorrer à elaboração de Testamento para relegar a chamada quota disponível (porção sobre a herança que ser livremente disponibilizada pelo Testador) e, inclusive, poderá faze-lo relativamente a determinado bem em concreto (assumindo a designação de Legado) ou até estabelecendo direitos. Como por exemplo, caso o Testador pretenda deixar um determinado imóvel a alguém por conta da quota disponível. Caso a pessoa pretenda fazer um Testamento bastará deslocar-se a um cartório notarial.
 
Quem é chamado à sucessão?
São chamados por ordem de hierarquia prevista na lei, os seguintes herdeiros, sendo que a existência de uma das classes de herdeiros afasta as imediatamente seguintes:
  1. Cônjuge e Descendentes (filhos ou netos, em direito de representação de seus pais);
  2. Cônjuge e Ascendentes (pais ou avós);
  3. Irmãos e seus descendentes;
  4. Outros Colaterais até ao quarto grau;
  5. Estado
 
Note-se que, caso, à abertura da sucessão, o autor estiver divorciado por sentença transitada em julgado ou que vier a transitar posteriormente ou separado judicialmente de pessoas e bens o cônjuge não será chamado à sucessão. Também aqui, uma breve nota, para o caso do autor da sucessão se encontrar em União de Facto, à data do falecimento, a pessoa que conviva em situação análoga à dos cônjuges não integra o conjunto dos herdeiros legitimários nem dos herdeiros legítimos previstos na lei, porquanto, salvo através de manifestação de vontade em testamento, ela não terá direito à herança do falecido (sobre a União de Facto veja mais em em https://www.nfs-advogados.com/uniao-facto.html)
 
Quem deve promover diligências junto das entidades oficiais?
O art.º 2079º do C. Civ. determina que, deverá administrar a herança aberta até à sua liquidação e partilha, é o cabeça-de-casal. E define nos termos do art.º 2080º do C. Civ., quem se ocupará de tal qualidade, por exemplo, o cônjuge sobrevivo, se for herdeiro; o testamenteiro, os parentes que sejam herdeiros legais, os herdeiros testamenteiros, entre eles preferem os de grau mais próximo e entre aqueles, o mais velho. 
 
Quanto às diligências a executar após a morte de um familiar:
No primeiro momento da perda de um ente querido, habitualmente a própria funerária para além das exéquias fúnebres até facilitará uma série de outras diligências de ordem prática, como por exemplo: comunicação do óbito ao arquivo do registo civil, obtendo até a certidão de óbito para providenciar à família, apoio no preenchimento de formulários para a comparticipação das despesas de funeral junto da Segurança Social, emissão de justificação de faltas para presença em funeral, etc.
 
No entanto, será ao cabeça-de-casal que incumbe as demais providências:
​
Junto da autoridade Tributária:
  • No serviço de finanças do último domicílio do falecido, no prazo máximo do 3º mês após o falecimento, terá de se declarar o óbito à Autoridade Tributária, mediante o preenchimento do modelo 1 do imposto de selo para as transmissões gratuitas (disponível no site da AT) que deverá ser acompanhada da relação de bens: imóveis, moveis sujeitos a registo, direitos de autor, direitos de propriedade intelectual ou créditos (nomeadamente contas bancárias); participações sociais e estabelecimentos comerciais; títulos e certificados de dívida pública ou outros valores mobiliários.
  • Para o efeito, necessitará da certidão de óbito, da identificação do falecido (cópia do doc. de identificação) nome completo e identificação fiscal de todos os herdeiros, a listagem de bens que integram a relação de bens e os seus valores e, caso se verifique, comprovativos de contas bancárias com resumo de saldo e ainda apresentar o Testamento, caso seja já do conhecimento dos herdeiros (senão, mais tarde, deverá ser apresentado junto do serviço de finanças)
 
Junto da conservatória do registo civil ou junto de cartório notarial, caso haja bens a partilhar:
  • Caso o falecido tenha manifestado a sua vontade em Testamento, ele terá sido registado no arquivo central do registo civil, porquanto, aquando da abertura da sucessão solicitar-se-á uma pesquisa ao arquivo, onde se identificará qual o cartório onde aquele foi efetuado, para junto deste se obter cópia certificada, para instruir os demais procedimentos.
  • Habilitação de Herdeiros: documento que contempla a identificação de todos os herdeiros do falecido e, para a sua elaboração, poderá ser necessária, consoante o caso concreto, a apresentação de comprovativo da participação do óbito das finanças – mod. 1; a certidão de óbito; certidão de casamento, no caso de cônjuge sobrevivo e certidões de nascimento dos herdeiros; (junto da conservatória de registo civil estas são obtidas pelos próprios serviços) e cópia certificada do testamento.
  • Relação de bens: identificação de todos os bens móveis (recheio de habitação louças, tapetes, eletrodomésticos, quadros, obras de arte, livros, etc.) e bens móveis sujeitos a registo (e.g. veículos, embarcações), imóveis (prédios urbanos ou rústicos) com indicação dos seus valores;
  • Partilha Extrajudicial: Como não poderia deixar de ser, no final a sucessão aberta é a partilha da herança pelos seus herdeiros de acordo com os quinhões que preencham as respetivas quotas determinadas pela lei e/ou testamento. Caso a partilha seja obtida por acordo, ela poderá ser realizada no serviço da conservatória do registo civil, especificamente com o designado Balcão da Herança e Partilha. Contudo, não havendo acordo na divisão de bens entre os herdeiros, poderão optar por iniciar o processo de inventário junto de cartório notarial do domicílio do falecido ou então, atualmente recorrer ao Tribunal Judicial (sobre o processo de inventário veja mais em https://www.nfs-advogados.com/sucessoes.html )
 
Na verdade, o presente artigo apresentou uma sumula de respostas às questões de ordem prática que o leitor poderá ter mais frequentemente, sem prejuízo de outras tantas que possam surgir. Todavia, haverá situações concretas que merecerão análise individualizada e estudo pormenorizado por Advogado, pelo que, não deverá deixar de se informar dos seus direitos e de quais os procedimentos melhores ao caso em apreço, especialmente na fase da partilha de bens. 

Raquel Babo



​
Carla S. Nunes
​Advogada
carlanunes-49142p@adv.oa.pt



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