Morte de um familiar? Saiba o que fazer
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo julho 2021
Heranças e Partilhas
Infelizmente no âmbito da situação pandémica criada pelo vírus sars-cov-II que nos afetou (e afeta) a todos no dia-a-dia, muitos de nós fomos confrontados com o falecimento de familiares. Perante a morte de um familiar há providências a tomar umas mais ou menos urgentes do que outras, pelo que, o presente artigo tem como objetivo orientar o leitor perante essas diligências e a elucida-lo de quais os seus direitos à morte de um ente querido.
Quanto aos Direitos: Quando uma pessoa falece, a lei determina a abertura da sua sucessão, ou seja, procede-se ao chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais da pessoa falecida (Art.º 2024º C. Civ). Assim, a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do seu último domicílio. E pode ser determinada por lei ou testamento ou por contrato (contudo, não nos debruçaremos sobre esta via por ser a que apresenta menos expressão prática). Por testamento, havendo o falecido deixado a manifestação da sua vontade quanto à disposição de todo ou de parte dos seus bens, deverá, atentar-se à regra prevista no art.º 2156º do C. Civ. que estabelece que o Testador não pode dispor livremente de uma determinada porção de bens – a Legítima, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários. Nos termos da lei, caso do falecido não tenha deixado testamento válido e eficaz, da manifestação da sua vontade quanto à disposição dos seus bens depois da sua morte, cfr. as regras estabelecidas no art.º 2131º e ss do C. Civ.. Quem são os herdeiros legitimários? São eles o cônjuge, os descendentes e os ascendentes pela ordem de hierarquia estabelecida nas categorias de herdeiros. Qual a porção da herança reservada aos herdeiros legitimários, relativamente à que o Testador não poderia dispor livremente?
Com efeito, o nosso ordenamento jurídico determina concretamente quem são os herdeiros legítimos e legitimários, porquanto, a figura jurídica da deserdação que pode ser estabelecida em Testamento, está limitada às situações elencadas no art.º 2166º do C. Civ. e, por isso muito difíceis de se verificarem na prática. Caso uma pessoa pretenda beneficiar alguém à sua morte, então, deverá recorrer à elaboração de Testamento para relegar a chamada quota disponível (porção sobre a herança que ser livremente disponibilizada pelo Testador) e, inclusive, poderá faze-lo relativamente a determinado bem em concreto (assumindo a designação de Legado) ou até estabelecendo direitos. Como por exemplo, caso o Testador pretenda deixar um determinado imóvel a alguém por conta da quota disponível. Caso a pessoa pretenda fazer um Testamento bastará deslocar-se a um cartório notarial. Quem é chamado à sucessão? São chamados por ordem de hierarquia prevista na lei, os seguintes herdeiros, sendo que a existência de uma das classes de herdeiros afasta as imediatamente seguintes:
Note-se que, caso, à abertura da sucessão, o autor estiver divorciado por sentença transitada em julgado ou que vier a transitar posteriormente ou separado judicialmente de pessoas e bens o cônjuge não será chamado à sucessão. Também aqui, uma breve nota, para o caso do autor da sucessão se encontrar em União de Facto, à data do falecimento, a pessoa que conviva em situação análoga à dos cônjuges não integra o conjunto dos herdeiros legitimários nem dos herdeiros legítimos previstos na lei, porquanto, salvo através de manifestação de vontade em testamento, ela não terá direito à herança do falecido (sobre a União de Facto veja mais em em https://www.nfs-advogados.com/uniao-facto.html) Quem deve promover diligências junto das entidades oficiais? O art.º 2079º do C. Civ. determina que, deverá administrar a herança aberta até à sua liquidação e partilha, é o cabeça-de-casal. E define nos termos do art.º 2080º do C. Civ., quem se ocupará de tal qualidade, por exemplo, o cônjuge sobrevivo, se for herdeiro; o testamenteiro, os parentes que sejam herdeiros legais, os herdeiros testamenteiros, entre eles preferem os de grau mais próximo e entre aqueles, o mais velho. Quanto às diligências a executar após a morte de um familiar: No primeiro momento da perda de um ente querido, habitualmente a própria funerária para além das exéquias fúnebres até facilitará uma série de outras diligências de ordem prática, como por exemplo: comunicação do óbito ao arquivo do registo civil, obtendo até a certidão de óbito para providenciar à família, apoio no preenchimento de formulários para a comparticipação das despesas de funeral junto da Segurança Social, emissão de justificação de faltas para presença em funeral, etc. No entanto, será ao cabeça-de-casal que incumbe as demais providências: Junto da autoridade Tributária:
Junto da conservatória do registo civil ou junto de cartório notarial, caso haja bens a partilhar:
Na verdade, o presente artigo apresentou uma sumula de respostas às questões de ordem prática que o leitor poderá ter mais frequentemente, sem prejuízo de outras tantas que possam surgir. Todavia, haverá situações concretas que merecerão análise individualizada e estudo pormenorizado por Advogado, pelo que, não deverá deixar de se informar dos seus direitos e de quais os procedimentos melhores ao caso em apreço, especialmente na fase da partilha de bens. + Artigos
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