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União de Facto

Área de atuação
A união de facto é definida, pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Ora, viver em condições análogas às dos cônjuges significa que deve obrigatoriamente existir comunhão de leito (relação com componente sexual), de mesa (partilha de recursos e despesas) e de teto (viver na mesma casa).
 
Como a união de facto não está sujeita ao registo civil, a prova do requisito temporal de dois anos é, por vezes, complicada. Todavia, é possível provar a união de facto por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente prova testemunhal ou até por declaração emitida pela junta de freguesia competente.
 
Ainda, para que seja reconhecida a união de facto será necessário que não se verifique nenhum impedimento, nomeadamente:
  • Idade inferior a 18 anos;
  • Demência notória;
  • Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
  • Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
  • Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Efeitos da União de Facto ​


As pessoas que vivam em união de facto tem direito a, designadamente:
  • Proteção da casa de morada de família;
  • Adquirir nacionalidade portuguesa;
  • Adotar conjuntamente nos termos aplicados às pessoas casadas;
  • Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
  • Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
  • Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
  • Proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social;
  • Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos.

Rutura da união de facto


A união de facto dissolve-se:
  • Com o falecimento de um dos membros;
  • Por vontade de um dos membros;
  • Com o casamento de um dos membros.
 
Tendo sido estabelecida uma vida em comum, é natural que se gere uma confusão patrimonial, tendo em conta que os unidos de facto com toda a probabilidade terão adquirido bens em conjunto, contraído dívidas em nome de ambos ou aberto contas bancárias conjuntas. Ora, não se aplicando as regras do casamento quanto à partilha de bens, serão aplicadas as regras que tenham sido acordadas no pacto de coabitação eventualmente celebrado ou, não existindo, as normas da compropriedade ou do enriquecimento sem causa.

Proteção da casa de morada de família


Nos termos da legislação aplicável, a casa de morada de família detém especial proteção em caso de rutura da união de facto e, bem assim, em caso de morte de um dos unidos de facto.
 
Em caso de rutura da união de facto, terá que se distinguir consoante a casa seja arrendada ou propriedade de um ou ambos os unidos de facto:
  • Se a casa é propriedade de ambos os unidos de facto, qualquer um deles pode solicitar que a casa lhe seja dada de arrendamento;
  • Se a casa é propriedade de apenas um dos unidos de facto, o outro (não proprietário) poderá solicitar que a casa lhe seja dada de arrendamento;
  • Se a casa é arrendada, os unidos de facto poderão acordar qual deles permanecerá no imóvel, ocorrendo uma transmissão ou concentração da posição de arrendatário.
 
Em caso de morte de um dos unidos de facto, também terá que se distinguir consoante a casa seja arrendada ou propriedade de um ou ambos os unidos de facto:
  • Se a casa é arrendada, ocorre a transmissão da posição de arrendatário desde que o unido de facto sobrevivo resida no locado há mais de um ano;
  • Se a casa é propriedade de um ou de ambos, o unido de facto sobrevivo é titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio pelo prazo de cinco anos ou, se superior, pelo tempo igual ao da duração da união.

Para saber mais sobre:
  • Casamento​
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Perguntas frequentes:
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  • Conhece os direitos conferidos ao unido de facto?
  • Conhece os casos em que um herdeiro é declarado indigno, não podendo receber a herança?
  • Sabia que se o seu filho continuar a estudar após os 18 anos, as obrigações de alimentos não cessam?
  • Sabia que a casa de morada de família também é protegida na união de facto?
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